Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACTORING CARVALHO & DARCE LTDA - EPP EXECUTADO(A): THELMA CRISTINA CONSTANTINO PONTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 186785019 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023836-20.2001.8.17.0001
Vistos, etc... FACTORING CARVALHO & DARCE LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, prolatada nos autos, sob a alegação de que aquela padeceria de omissão em razão da existência de despacho lavrado em 12/02/2014 foi lavrado determinando a intimação do exequente a fim de que requeresse o que entendesse de direito, publicado só na data de 20/11/2015 e, em relação ao qual a teria prontamente peticionado em 23/11/2015, não tendo o processo ficado parado por sua culpa e requereu recebimento dos embargos opostos e procedência daqueles para retificar a sentença prolatada. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em que arguiu que o embargante teria deixado de cumprir as exigências processuais por diversas vezes. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese as alegações da embargante, entendo que razão não lhe assiste haja vista que, em que pese tenha havido despacho em 12/02/2014 o qual foi publicado 20/11/2015, isso não altera em nada o fato de que a parte ora embargante se manteve silente até 23/11/2015, sendo certo, ademais, que a sentença proferida não foi omissa nesse sentido, conforme se observa no texto daquela, in verbis: Analisando detidamente os autos, verifico que entre o ajuizamento da demanda e 12 de junho de 2013, entretanto, após a designação de audiência de tentativa de conciliação, cuja intimação foi publicada no Diário da Justiça eletrônico PE em 9 de julho de 2013, com ciência do advogado do exequente em 7 de agosto de 2013 (id. 76764867), audiência na qual o exequente nem justificou seu não comparecimento, o processo ficou sem qualquer manifestação até 23 de novembro de 2015, quando o exequente, ao ser intimado para requerer o que entendesse de direito sob pena de arquivamento, pediu novamente consulta ao Bacenjud e Renajud de forma subsidiária. (grifo nosso) Dito isso, claro está que o embargante pretende, em verdade, modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I." RECIFE, 4 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau