Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPOLIO EDNILSON LEOCADIO DA SILVA, ARNETE RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCELA PEREIRA WANDERLEY SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001025-17.2013.8.17.0140 ESPÓLIO -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Espólio de Ednilson Leocádio da Silva – ME em face de Marcela Pereira Wanderley. A executada foi citada (ID 180370627 – Pág. 1). Consta dos autos certidão no sentido de que os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente, transitando em julgado (ID 180370627 – Pág. 4). A pedido da parte exequente foram realizadas buscas por bens da executada no Bacenjud, Renajud e Infojud, entretanto os valores encontrados não satisfazem a execução (ID 180370627 – Pág. 11). Intimada a parte exequente sobre o resultado das buscas, nada requereu (ID 180370627 – Pág. 16). Decisão ID 180370627 suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual iniciará automaticamente o decurso do prazo para prescrição intercorrente, que, tratando-se de execução de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, esse prazo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, “a”, do CPC, isto em 05.06.2018. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que não há prova a produzir, tendo em vista que se trata de feito executivo e não há discussão quanto à matéria fática. Portanto, neste momento, a presente contenda permeia-se de conteúdo unicamente de direito, qual seja, a verificação da ocorrência ou não da prescrição, in casu, retroativa. A prescrição, como se deve saber, é a perda do direito de exigir a obrigação. É nisto que difere da decadência: enquanto a primeira faz o titular do direito perder a possibilidade de exigir algo de alguém, esta o faz perder o próprio direito. Enquanto que a conceituação entre os dois institutos possa causar alguma confusão a desavisados, as consequências dos institutos são sobremaneira diversas. Traduzindo em simples exemplo para ilustrar a compreensão, se alguém paga uma dívida prescrita, não há qualquer irregularidade, pois o que havia cessado em relação ao credor era o direito de exigir o pagamento, e não a dívida em si mesma. No caso de alguém pagar uma dívida caduca e o credor aceitar o pagamento, este incorre em enriquecimento ilícito, cabendo ao réu o direito de repetição do indébito, tendo em vista que sequer a dívida persistia no mundo jurídico legal. Aqui, a ressalva moral não substitui a lei. A prescrição intercorrente ocorre durante o trâmite processual, depois de iniciada a execução. Sendo assim, quando o exequente inicia os procedimentos judiciais para a cobrança e não encontra o devedor, bens passíveis de penhora ou até mesmo permaneça inerte, o transcurso de 05 (cinco) anos após a suspensão leva à extinção do crédito. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Nos termos da legislação e do entendimento do STJ, o prazo da suspensão do processo começa no dia em que o exequente tomar conhecimento da não localização de bens do executado para saldar a execução. Denota-se dos autos que desde a decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 01 (um) ano, proferida em 05.06.2018, já decorreu mais de 06 anos, superando o prazo da suspensão e o prazo prescricional do artigo 206, §5º, I, do CC, acima mencionado, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Ressalte-se que a presente sentença foi proferida sem intimação antecedente das partes, prevista nos termos do art. 921, §5º, do CPC, entretanto, existindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição deverá manifestar para que ocorra a sua análise e valoração por este Juízo, inclusive se for o caso de retratação.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o título de crédito exequendo, qual seja a nota promissória executada nos autos, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. Não há condenação em custas e honorários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as contrarrazões e, após, REMETA-SE à instância superior, procedendo-se da mesma maneira em caso de recurso adesivo. Com o trânsito em julgado, RETIRE-SE eventual restrição inserida sobre os bens da parte executada. Após, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito