Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARAUJO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO, PATRICIA COLLIER DE OLIVEIRA FERRAZ DE ARAUJO, L. H. C. F., L. C. F. EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188593682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094146-59.2024.8.17.2001
Cuida-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por ARAÚJO E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, em face de a AMIL SAÚDE S/A, cujo dispositivo sentenciante assim dispõe: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, com apreciação meritória, nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, para: 1. decretar a ilegalidade e abusividade dos reajustes praticados no contrato, determinando a aplicação dos percentuais limitativos fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição decenal, desde a sua celebração, confirmando assim a tutela de urgência preteritamente deferida pela superior instância; (...)”. Relata a parte autora em sua exordial que, não obstante a decisão de tutela de urgência proferida em sede de agravo de instrumento, posteriormente confirmada por sentença, determinando a aplicação, no contrato de plano de saúde dos autos, dos percentuais limitativos fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, foram surpreendidos, durante o mês de agosto de 2024, com um reajuste da mensalidade do plano para a quantia de R$ 3.032,00 (três mil e trinta e dois reais), perfazendo um reajuste de 21,98%. Aduzem que, no ano de 2024, o reajuste da ANS corresponde ao percentual de 6.91%, o que, aplicando-se à mensalidade do contrato, consubstanciaria a quantia de R$ 2.657,42 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), muito aquém do reajuste aplicado pela ré. Requereu, ao final: a) a intimação imediata da operadora demandada, para proceder ao reajuste determinado em sentença, sob pena de multa. Devidamente intimada, a parte demandada se limitou a informar, em petição atravessada em Id nº 182252036, que não está havendo descumprimento do decisum, juntando documentação. Posteriormente, em Id nº 182252036, apresentou impugnação ao presente feito, pugnando pelo inacolhimento da pretensão executória. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação, devida ou não, do reajuste contratual nos termos determinados pela sentença ainda não transitada em julgado, mas que confirmou decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida em sede de agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte executada limitou-se a alegar a inexistência de inadimplemento, sem apresentar os comprovantes necessários, como cálculos efetuados ou tabela demonstrativa do percentual com a devida justificativa. Consta, tão-somente, a juntada de documentação avulsa sem qualquer indicação de como tais se conectam com a discussão em apreço. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação recai sobre a parte que impugna o cumprimento de sentença. No caso, a executada não cumpriu esse encargo, limitando-se a alegações genéricas e insuficientemente documentadas. Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes requeridos pela exequente. Intime-se a parte demandada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, reajustar a mensalidade do plano de saúde dos autores para a quantia de R$ 2.657,42, correspondente ao percentual aplicado pela ANS de 6,91%, sob pena de multa, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) reais por dia descumprido, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dentro do prazo acima, deverá, também, proceder ao ressarcimento dos valores pagos a maior, acrescidos de multa e honorários, nos termos indicados em petição atravessada sob Id nº 182586412, sob pena de imediata penhora online do valor correspondente. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito em exercício ds" RECIFE, 28 de novembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau