Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2026, 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2026, 08:35
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
10/02/2026, 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:50
Documentos
Sentença (Outras)
•11/11/2025, 09:15
Decisão
•14/01/2025, 20:10
19/02/2026, 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
10/02/2026, 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/02/2026, 08:57
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:51
Expedição de citação (outros).
28/01/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 14:33
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 14:31
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 14:28
Alterada a parte
21/01/2026, 14:26
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 14:24
Alterada a parte
21/01/2026, 14:19
Alterada a parte
21/01/2026, 14:14
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2025, 20:10
Decorrido prazo de HERICKSON JOSE COELHO MONTE em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de Roberto Falcão Walter em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA LEÃO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 22:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/11/2025, 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 22:24
Julgado procedente o pedido
11/11/2025, 09:15
Conclusos para julgamento
10/11/2025, 22:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 11:19
Conclusos para despacho
01/04/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2025, 11:36
Decorrido prazo de ANA ROSA NUNES DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 16:05
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS LOPES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência
10/02/2025, 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/02/2025, 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/02/2025, 21:52
Juntada de Petição de diligência
10/02/2025, 21:52
Decorrido prazo de DILEA MARIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência
27/01/2025, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/01/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
24/01/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2025, 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/01/2025, 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/01/2025, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/01/2025, 09:24
Expedição de citação (outros).
17/01/2025, 21:35
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
17/01/2025, 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2025, 21:35
Expedição de citação (outros).
17/01/2025, 21:26
Expedição de citação (outros).
17/01/2025, 21:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
17/01/2025, 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2025, 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 21:25
Outras Decisões
14/01/2025, 20:10
Conclusos para decisão
14/01/2025, 08:11
Conclusos para despacho
21/11/2024, 12:26
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 12:59
Expedição de Certidão.
11/11/2024, 08:43
Expedição de Certidão.
06/11/2024, 06:50
Expedição de Ofício.
29/10/2024, 09:21
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 10:06
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO SANTANA em 16/09/2024 23:59.
23/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
23/09/2024, 03:22
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO SANTANA em 16/09/2024 23:59.
23/09/2024, 00:26
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
23/09/2024, 00:26
Expedição de ofício (outros).
20/09/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2024, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
12/09/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
12/09/2024, 15:56
Expedição de Ofício.
12/09/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ARMANDO SERGIO SANTANA, MARIA ROSANGELA PINHEIRO, ONILDO LOPES MENDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181020103, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014126-96.2015.8.17.2001 AUTOR(A): J B D ALUGUEIS DE CAMINHOES LTDA - EPP, J B D SOLUCOES EM OBRAS E INSTALACOES LTDA - EPP Vistos etc. Nos termos da decisão de id. nº 134168692, foi determinada a suspensão do feito a fim de que a autora promovesse diligências no intuito de regularmente qualificar os sucessores (id. nº 134168692). Em atenção à determinação judicial, a empresa autora apresentou a qualificação de todos os herdeiros/sucessores, à exceção de JOÃO VICTOR DOS SANTOS LOPES, pugnando pela expedição de ofício ao estado de Pernambuco, perante o qual prestou concurso, para que forneça os dados necessários à regular qualificação deste sucessor, ou que seja intimado o seu irmão, Pablo Vinícius, também sucessor a ser habilitado, para que forneça a qualificação e o endereço de João Victor (id. nº 139379695). Por força da decisão de id. nº 153560067, foi deferido o pedido de processamento da habilitação nos próprios autos, determinando-se a citação dos sucessores. O processo restou suspenso até a sentença de habilitação. Não se realizou a citação de nenhum dos sucessores, constando as certidões negativas dos autos nos ids: nº 157366816, em relação aos sucessores Pablo Vinícius dos Santos Lopes e de João Victor dos Santos Lopes; nº 157836039, em relação a FELIPE HENRY DE ALMEIDA LOPES MENDES; e nº 158602243, em relação a LARISSA GABRIELLA DA SILVA LOPES e LETÍCIA GIULIA DA SILVA LOPES. Instada a se pronunciar sobre as certidões negativas, a parte autora veio aos autos requerer: i) a citação por hora certa, ainda que recebida pela genitora, dos sucessores Pablo Vinícius dos Santos Lopes e de João Victor dos Santos Lopes; e ii) a expedição de ofício à Secretaria da Defesa Social de Pernambuco, para informar qual o endereço de lotação/residência da genitora de FELIPE HENRY DE ALMEIDA LOPES MENDES e da sucessora DILEA MARIA DA SILVA, também genitora das sucessoras LARISSA GABRIELLA DA SILVA LOPES e LETÍCIA GIULIA DA SILVA LOPES, já que são servidoras da polícia militar (id. nº 163631076). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em que pese tratar-se de processo iniciado no ano de 2015, ainda não se alcançou a efetiva citação de todos os réus, considerando o óbito do demandado ONILDO LOPES MENDES no curso da lide e, consequentemente, a necessidade de habilitar seus sucessores, a saber: 1. DILÉA MARIA DA SILVA, 2. LARISSA GABRIELLA DA SILVA LOPES, 3. LETÍCIA GIULIA DA SILVA LOPES, 4. PABLO VINÍCIUS DOS SANTOS LOPES, 5. FELIPE HENRY DE ALMEIDA LOPES MENDES e 6. JOÃO VICTOR DOS SANTOS LOPES. Pois bem. De proêmio, analiso o pedido de citação por hora certa em relação aos sucessores Pablo Vinícius dos Santos Lopes e de João Victor dos Santos Lopes. Para tanto, mister transcrever os termos da certidão negativa respectiva: “CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, ID 155753510, no dia 21 de dezembro de 2023 às 11h, dirigi-me à Rua São Geraldo, nº 127, apartamento 1204, Santo Amaro/PE, onde solicitei ao porteiro falar com Pablo Vinícius, mas ele disse que chamaria sua genitora, pois ele sofre de problemas mentais. Então, conversei com a Sra. Sandra Valéria Martins dos Santos, mãe de Pablo Vinícius dos Santos Lopes e de João Victor dos Santos Lopes, a qual explicou Pablo Vinícius sofre de Esquizofrenia, faz uso de medicações controladas (mostrou documentos (anexos) de algumas passagens dele pelo Hospital Ulysses Pernambucano em 2018 e 2019 e da medicação de uso contínuo para esquizofrenia) e que, além dele não ter discernimento para entender motivo de ser citado, correria um grande risco de sofrer um surto psicótico, motivo pelo qual não iria chamá-lo para receber a presente citação. Questionei se ela possuía a curatela de Pablo Vinícius, mas ela respondeu que ainda não, embora já estivesse recebido todos os documentos para dar entrada em sua aposentadoria por invalidez. Certifico, ainda, que, conforme determinado no presente mandado, solicitei à Sra. Sandra Valéria Martins dos Santos o CPF e o endereço de João Victor dos Santos Lopes, para viabilizar sua regular citação, mas ela disse que não iria fornecer, pois, sabendo que o processo diz respeito ao pai dos seus filhos, informou que tinha medo, porque sabe que ele era envolvido com muitas “coisas erradas” e que por isso não iria permitir que João Victor fosse aperreado com os erros do seu pai, pois já bastava o problema que passa com Pablo Vinícius, o qual não deseja que se repita com João Victor.
Diante do exposto, DEIXEI DE EFETUAR A CITAÇÃO DE PABLO VINÍCIUS DOS SANTOS LOPES, uma vez que, em face da situação relatada acima, apenas uma perícia técnica tem condições de avaliar a capacidade ou não do destinatário receber a presente citação. Dessa forma, recolho o mandado ao cartório, colocando-me à disposição para novas determinações. O referido é verdade, dou fé. Recife, 08 de janeiro de 2024. Candice Lustosa - Oficiala de Justiça, matrícula 181631-4.” Dos termos da certidão acima transcrita, infere-se que a citação do sucessor Pablo Vinícius não se perfez por sofrer de problemas mentais, sem condições de receber citação. De lodo, registro que reputo devidamente demonstrada tal condição pelos documentos que foram apresentados à oficiala no momento da diligência e cujas cópias instruíram a certidão acostada. Sabe-se que, nos termos do art. 71 do CPC/2015 “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. E, no caso de inexistir curador que atue como representante legal da parte, como na hipótese vertente, o legislador estabeleceu a necessidade de se nomear curador especial (art. 72, I, CPC), múnus que há de ser exercido pela Defensoria Pública, conforme parágrafo único desse mesmo dispositivo. A respeito do tema, os doutrinadores Lênio Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha esclareceram[1]: “O curador especial tem a função de proteção dos interesses do curatelado e apenas no processo em que nomeado. Sua nomeação tem por objeto a garantia da paridade de armas no processo. Terá amplos poderes processuais, porém, não poderes de disposição do direito material, não podendo, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido, transigir, confessar etc. (...)” Por oportuno, destaco recente julgado em que foi nomeada a Defensoria Pública na condição de curadora de réu incapaz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU MENTALMENTE INCAPAZ. NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA EXERCER A CURADORIA ESPECIAL. 1. Conquanto o apelado, formalmente, possua curador à lide, nomeado nos termos do art. 245, § 4º, do CPC, o múnus não está sendo exercido com zelo, sendo incontroverso o prejuízo ao réu, pois, além de ser mentalmente incapaz,
trata-se de pessoa idosa, atualmente com 85 anos de idade. Portanto, é necessário que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, restando à Defensoria Pública atuar em favor do apelado, pessoa juridicamente hipossuficiente. 2. A ausência de intimação da Defensoria Pública, no caso, importa na decretação de invalidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimada. 3. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. (TJ-DF 07086375520228070001 1732487, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ante tais considerações, à míngua de curador constituído, conforme indicado pela genitora do citando, nomeio a Defensoria Pública como curador especial de PABLO VINÍCIUS DOS SANTOS LOPES para representá-lo neste feito, a título de curadoria de direito material, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC/2015. Na forma do art. 245, §5º, do CPC/15, determino a citação do sucessor, PABLO VINÍCIUS DOS SANTOS LOPES, na pessoa do curador, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro prisma, quanto ao irmão JOÃO VICTOR DOS SANTOS LOPES, não há amparo legal à pretensão da empresa autora de alcançar sua citação por hora certa, na pessoa da sua genitora, mormente porque sequer há prova de que ele resida com a mãe. Contudo, defiro, neste momento, a expedição de ofício ao estado de Pernambuco, precisamente para a Secretaria Executiva de Educação Profissional, perante a qual o aludido sucessor prestou concurso, conforme fez prova a autora no id. nº 139379695, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados necessários à sua regular qualificação (filiação, CPF, telefone e endereço residencial). Quanto aos demais sucessores, a parte autora comprovou que a Sra. Diléa Maria da Silva (sucessora e genitora das sucessoras Larissa e Letícia, menores de idade), assim como que a genitora do sucessor FELIPE HENRY (também menor de idade) são servidoras da Polícia Militar de Pernambuco. Assim, levando-se em consideração que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu e, outrossim, que o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não conhecida a sua residência ou nela não for encontrado (art. 243, CPC/15), defiro a expedição de ofício à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de lotação e/ou endereço residencial das servidoras ANA ROSA NUNES DE ALMEIDA (CPF nº 400.488.884-00) e DILÉA MARIA DA SILVA (CPF nº 051.558.634-06). Com o retorno das respostas aos ofícios, voltem-me os autos conclusos para determinar a citação dos demais sucessores: JOÃO VICTOR e DILÉA MARIA, bem como LARISSA, LETÍCIA e FELIPE HENRY, na pessoa das respectivas genitoras. Intimem-se e cumpra-se com brevidade, por se tratar de processo abrangido pela Meta 2, do CNJ. Recife, 03 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 09:28
Expedição de citação (outros).
05/09/2024, 09:26
Alterada a parte
05/09/2024, 09:08
Outras Decisões
03/09/2024, 22:25
Conclusos para decisão
03/09/2024, 13:28
Conclusos para o Gabinete
13/03/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
07/03/2024, 23:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/02/2024, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/01/2024, 09:29
Juntada de Petição de diligência
22/01/2024, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2024, 22:52
Juntada de Petição de diligência
12/01/2024, 22:52
Juntada de Petição de diligência
08/01/2024, 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/01/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2023, 16:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
18/12/2023, 11:10
Juntada de Petição de diligência
18/12/2023, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2023, 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2023, 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2023, 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2023, 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/12/2023, 20:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/12/2023, 20:20
Expedição de mandado (outros).
15/12/2023, 20:20
Expedição de mandado (outros).
15/12/2023, 20:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
15/12/2023, 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/12/2023, 20:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/12/2023, 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/11/2023, 09:33
Conclusos para decisão
29/11/2023, 12:25
Conclusos para o Gabinete
20/09/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2023, 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
28/07/2023, 11:16
Expedição de Certidão.
28/05/2023, 17:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/05/2023, 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/05/2023, 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
27/05/2023, 15:10
Conclusos para decisão
26/05/2023, 13:15
Alterada a parte
14/03/2023, 10:13
Conclusos para o Gabinete
24/02/2023, 08:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
20/02/2023, 15:30
Expedição de intimação.
08/02/2023, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 11:22
Conclusos para decisão
28/11/2022, 08:06
Conclusos para o Gabinete
29/09/2022, 16:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
30/08/2022, 15:36
Juntada de Petição de diligência
30/08/2022, 15:36
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
30/08/2022, 15:32
Juntada de Petição de diligência
30/08/2022, 15:32
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
26/08/2022, 13:14
Juntada de Petição de diligência
26/08/2022, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2022, 12:39
Expedição de mandado.
25/08/2022, 21:45
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
25/08/2022, 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2022, 21:45
Expedição de Ofício.
04/08/2022, 08:49
Expedição de Certidão.
03/08/2022, 11:43
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
13/06/2022, 10:16
Juntada de Petição de diligência
13/06/2022, 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2022, 21:36
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
25/05/2022, 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/05/2022, 12:06
Expedição de intimação.
25/05/2022, 12:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
25/02/2022, 14:20
Mandado devolvido ratificada a liminar
25/11/2021, 14:25
Juntada de Petição de diligência
25/11/2021, 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2021, 14:19
Expedição de ofício.
25/11/2021, 09:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
25/11/2021, 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2021, 09:42
Expedição de Ofício.
24/11/2021, 12:36
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 16:13
Expedição de intimação.
22/11/2021, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 17:39
Conclusos para despacho
29/09/2021, 10:34
Conclusos para o Gabinete
21/09/2021, 09:51
Expedição de Certidão.
21/09/2021, 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/08/2021, 17:11
Expedição de intimação.
23/07/2021, 18:27
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
23/07/2021, 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/07/2021, 18:27
Ato ordinatório praticado
23/07/2021, 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/05/2021, 00:21
Juntada de Petição de petição
13/04/2021, 15:11
Expedição de mandado.
13/04/2021, 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
13/04/2021, 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/04/2021, 10:18
Expedição de intimação.
13/04/2021, 10:17
Dados do processo retificados
13/04/2021, 10:09
Processo enviado para retificação de dados
13/04/2021, 10:06
Outras Decisões
15/02/2021, 21:35
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 20:51
Conclusos para despacho
10/11/2020, 10:49
Expedição de intimação.
10/11/2020, 10:48
Juntada de Petição de petição
15/08/2020, 23:23
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2020, 09:05
Conclusos para despacho
06/08/2020, 12:13
Expedição de Certidão.
06/08/2020, 12:11
Expedição de Certidão.
06/08/2020, 12:04
Expedição de intimação.
06/08/2020, 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
08/05/2020, 12:13
Conclusos para despacho
07/05/2020, 09:32
Processo retirado da suspensão
07/05/2020, 09:32
Juntada de Petição de petição
24/04/2020, 16:56
Processo enviado para suspensão
24/04/2020, 07:39
Expedição de intimação.
24/04/2020, 07:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/04/2020, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
21/04/2020, 13:49
Expedição de Certidão.
22/11/2019, 12:19
Conclusos para julgamento
30/10/2019, 10:27
Expedição de Certidão.
30/10/2019, 10:23
Dados do processo retificados
30/10/2019, 10:21
Processo enviado para retificação de dados
30/10/2019, 10:16
Juntada de Petição de resposta
17/10/2019, 16:18
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 12:39
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 12:37
Expedição de intimação.
18/09/2019, 16:16
Dados do processo retificados
18/09/2019, 16:14
Expedição de Certidão.
18/09/2019, 16:14
Processo enviado para retificação de dados
18/09/2019, 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
23/08/2019, 08:55
Expedição de Certidão.
16/08/2019, 10:21
Juntada de Petição de petição
15/07/2019, 12:05
Conclusos para julgamento
28/05/2019, 10:40
Juntada de Petição de petição
24/05/2019, 15:10
Expedição de Carta precatória.
15/05/2019, 13:15
Expedição de intimação.
10/05/2019, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2019, 07:28
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 16:54
Conclusos para despacho
27/03/2019, 10:32
Expedição de Certidão.
27/03/2019, 10:31
Decorrido prazo de CEMANDO em 18/03/2019 23:59:59.
19/03/2019, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2019, 10:18
Juntada de Petição de diligência
11/03/2019, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2019, 10:05
Juntada de Petição de diligência
11/03/2019, 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/02/2019, 17:37
Expedição de Certidão.
11/02/2019, 11:04
Expedição de intimação.
11/02/2019, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 10:54
Juntada de Petição de diligência
22/11/2018, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/11/2018, 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2018, 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2018, 14:40
Expedição de mandado.
23/10/2018, 10:41
Expedição de mandado.
23/10/2018, 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2018, 10:41
Expedição de intimação.
23/10/2018, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2018, 12:17
Expedição de Certidão.
04/05/2018, 12:39
Conclusos para despacho
04/05/2018, 12:39
Expedição de Certidão.
04/09/2017, 16:21
Expedição de Certidão.
04/09/2017, 16:16
Expedição de ofício.
20/07/2017, 09:48
Expedição de Ofício.
20/07/2017, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2017, 10:06
Conclusos para despacho
06/04/2017, 12:22
Juntada de Petição de petição
03/04/2017, 19:48
Expedição de intimação.
24/03/2017, 09:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSÉ DE ARRUDA MILLET em 17/03/2017 23:59:59.
18/03/2017, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2017, 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
08/03/2017, 21:18
Expedição de #Não preenchido#.
24/02/2017, 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2017, 08:04
Expedição de intimação.
20/02/2017, 08:04
Juntada de aviso de recebimento (ar)
06/12/2016, 09:53
Expedição de intimação.
16/11/2016, 07:42
Expedição de citação.
16/11/2016, 07:42
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2016, 17:41
Expedição de Certidão.
13/10/2016, 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2016, 09:32
Expedição de Certidão.
30/09/2016, 16:52
Conclusos para despacho
16/09/2016, 07:37
Juntada de Petição de petição
15/09/2016, 14:48
Expedição de intimação.
06/09/2016, 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2016, 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2016, 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2016, 09:20
Expedição de citação.
25/08/2016, 09:20
Juntada de Petição de petição
10/08/2016, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2016, 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2016, 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2016, 09:49
Expedição de citação.
01/08/2016, 09:49
Expedição de intimação.
01/08/2016, 09:49
Juntada de aviso de recebimento (ar)
29/07/2016, 12:48
Juntada de Petição de petição
20/07/2016, 11:04
Expedição de intimação.
04/07/2016, 11:10
Expedição de citação.
04/07/2016, 11:10
Conclusos cancelado pelo usuário
04/07/2016, 09:44
Juntada de aviso de recebimento (ar)
02/12/2015, 09:54
Juntada de aviso de recebimento (ar)
18/11/2015, 09:14
Conclusos para despacho
05/11/2015, 09:32
Juntada de Petição de petição
30/10/2015, 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
30/10/2015, 15:40
Juntada de Petição de petição
30/10/2015, 15:39
Juntada de Petição de petição
30/10/2015, 15:38
Juntada de Petição de procuração
30/10/2015, 15:38
Juntada de Petição de contestação
30/10/2015, 15:18
Juntada de Petição de petição
28/10/2015, 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2015, 11:13
Juntada de carta precatória
21/10/2015, 19:46
Juntada de certidão
21/10/2015, 16:30
Expedição de citação.
21/10/2015, 15:50
Expedição de citação.
21/10/2015, 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2015, 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
13/10/2015, 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2015, 15:23
Expedição de mandado.
09/10/2015, 15:23
Juntada de certidão
02/09/2015, 13:04
Juntada de certidão
01/09/2015, 08:54
Juntada de outros (documento)
01/09/2015, 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
31/08/2015, 14:21
Conclusos para decisão
26/08/2015, 16:54
Distribuído por sorteio
26/08/2015, 16:54
Juntada de Petição de procuração
26/08/2015, 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
26/08/2015, 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2015, 16:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento / deposito / custas