Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JD PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI
RECORRIDOS: EVERALDO BATISTA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0029905-57.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36534356), fundamentado no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 35794650). Ilustrando, transcrevo a Ementa do acórdão recorrido (ID emitida 34729083): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO - LESÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura-se a lesão quando evidenciada a prestação desproporcional em negócio jurídico, em razão da premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. 2. "Escritura Pública de Cessão de Crédito com Dação em Pagamento" na qual o apelado cedeu à apelante crédito trabalhista 10 vezes superior ao valor do empréstimo tomado perante a recorrente. 3. Configurados os requisitos da lesão prevista no art. 157 do Código Civil, que assim prevê: há lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 4. Sentença mantida que reconhece a desproporção entre as prestações e declara a nulidade do item específico da escritura pública. 5. Negado Provimento ao recurso, à unanimidade. Nas razões recursais (ID 36534356), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF/88, bem como os artigos 104, 113 e 653, todos do Código Civil. Defende, em síntese apertada, que o acórdão recorrido agiu de forma equivocada ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente ao argumento de que o negócio jurídico celebrado entre as partes - escritura pública de crédito com dação em pagamento - é válido ante a ausência de vício de consentimento (lesão). Ao final, pugna pelo provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a violação aos artigos 104, 113 e 653, todos do CC. Contrarrazões apresentadas (ID 38426605). É o que importa relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Com relação à alegada violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF/88, expressamente suscitada nas razões recursais, é importante mencionar que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas a dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou dispositivos da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o julgado impugnado configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) omissões e negritos nossos. 2. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ Com efeito, verifico que a pretensão recursal de fundo - (in)validade do negócio jurídico e (in)existência de vício de consentimento - esbarra no óbice do enunciado da Súmula 05[1] e 07[2], do STJ, uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Senão vejamos. De fato, mediante análise dos autos, constato que o Órgão Colegiado reconheceu a existência de vício de consentimento - lesão - e consequentemente manteve a sentença que reconheceu a desproporção entre as prestações e declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme se depreende de excerto extraído do acórdão recorrido (ID 35794650): “(...) Na hipótese em análise, as partes firmaram em 19/12/2012 "Escritura Pública de Cessão de Crédito com Dação em Pagamento" na qual o apelado cedeu à apelante 50% dos créditos a que tinha direito a receber na Ação Trabalhista nº 0000952-04.2010.5.06.0012 (ID 6170861), em contrapartida à contratação do empréstimo de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) perante a recorrente. Saliento, nesse ponto, que o valor do empréstimo restou demonstrado por meio dos extratos bancários anexados aos autos, apontando os depósitos realizados na conta corrente do apelado, pelo que não logrou êxito a apelante em fazer a contraprova. Segundo o mandado de penhora e avaliação concernente à demanda trabalhista, anexado no ID 6170860, o crédito atualizado em 31/10/2012 perfazia R$ 549.189,37 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). Logo, 50% do crédito, como disposto no instrumento de cessão, resultava no montante de R$ 274.594,68 (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), ou seja, quase 10 vezes superior ao valor emprestado. Dispõe o art. 157 do Código Civil que há lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. As provas dos autos demonstram a presença de tal desproporção, suprindo, assim, o requisito objetivo exigido na norma civilista. Quanto ao aspecto subjetivo, entendo que o fato do apelado estar desempregado e com obrigações alimentares dos filhos para cumprir (ID 6170871) caracteriza a premente necessidade. A apelante pretendeu obter vantagem desproporcional no negócio ajustado, valendo-se da evidente situação de necessidade do contratante, à época, que precisava obter o empréstimo em razão das dificuldades financeiras. Evidenciado, portanto, o vício de consentimento invocado pelo autor, ora apelado, impõe-se a manutenção da sentença.(...)” omissões nossas. Desta forma, a análise relativa à validade do negócio jurídico e inexistência de vício de consentimento requerida pela ora Recorrente ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos - análise da escritura pública de crédito com dação em pagamento e demais documentos existentes nos autos, já devidamente analisado por este e. TJPE no julgamento da Apelação Cível, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial ante a incidência da citada súmula. Neste sentido, seguem alguns julgados recentes do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.756.924/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) omissões e negritos nossos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.317/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) negritos nossos. Ora, concluir contrariamente ao que decidiu o Colegiado demandaria a rediscussão, por via transversa, das matérias de caráter fático-probatório dos autos, já amplamente analisadas, desígnio recursal este vedado pelas citadas súmulas. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas acima mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). Ademais, no caso, embora a Recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Senão vejamos: [....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 05, do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. [2] Súmula 07, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.