Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055803-04.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO PAULO DA SILVA FILHO LITISCONSORTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180264674, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO c/c DANO MATERIAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por SÉRGIO PAULO DA SILVA FILHO em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS INNOVA E WAY SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de id. 37248475 determinou a citação da parte ré. Contudo, até a presente data não houve citação de nenhum dos demandados. Intimada para se manifestar e advertida da possibilidade de extinção ante a ausência de citação, a parte autora apresentou a petição de id. 164873991, informando desconhecer o endereço dos demandados, sem mais requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. É obrigação da parte autora apresentar, nos autos, endereço atual e correto da parte demandada, uma vez que a intimação pessoal, exigida pela sistemática processual vigente, pressupõe a localização da parte. Se o demandante não junta aos autos os elementos que possibilitem a localização do réu, não diligência no sentido de obter tais dados, nem requer do juízo a solução processual pertinente aos casos em que, a despeito de tentativas neste sentido, não foi possível localizar o réu, deve o autor responder pela omissão. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a correta regularização do feito, para possibilitar a citação, contudo, quedou-se inerte. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Outrossim, é sabido, ainda, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: “Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco considera inaplicável a súmula de n.º 240 do STJ, quando não efetivada a citação. Senão vejamos: Súmula TJPE n.º 134: Antes de efetivada a citação, afiguram-se inaplicáveis os ditames da Súmula 240 do STJ, para fins da configuração do abandono de causa, porquanto não estabelecida a triangularização processual. No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ante o deferimento da justiça gratuita e ausência de formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. Registre-se. " RECIFE, 5 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau