Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALL IN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): ALFREDO PINHEIRO RAMOS, A. R. SUL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180508960, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025071-80.2005.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de petição atravessada pelo cessionário do crédito objeto da presente execução, pugnando pelo deferimento de alteração do polo ativo, em substituição ao exequente. DECIDO. O artigo 778, §1º, III do CPC, estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado (§2º do art. 778 do CPC). Do exposto, uma vez que comprovada a cessão de créditos objeto dos presentes autos, defiro o pedido de alteração do polo ativo da execução, para que passe a constar como exequente apenas IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (IRESOLVE), qualificado nas petições apresentadas. Cumpridas as diligências acima, ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), de forma reiterada, por 30 dias. a.1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta via SNIPER. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 5 de setembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau