Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JATO LOC - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066161-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc... A BANCO SANTANDER BRASIL S/A, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de e NEW LOC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, todas identificadas nos autos, objetivando receber a quantia indicada na petição inicial. Informa, em termos gerais, que a parte demandada contratou com a parte autora GIRO PARCELADO BANESPA, sendo-lhe concedido crédito da quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), informa o demandante que tentou o recebimento do crédito de forma administrativa, mas não obteve êxito, pois o demandado não honrou com o pagamento contratado. Assim, visa, o demandante, o pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária, constituindo o saldo devedor total de R$261.541,96 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativos de cálculo. Deferida a expedição do mandado monitório, este voltou negativo. Feitas várias diligências para localizar endereço do demandado, estas restaram infrutíferas, tendo este sido citado por edital, conforme 162516943 e certidão de ID165083095. A Defensoria apresentou contestação, ID 178029161, por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos da defensoria em ID183200953. 2. Fundamentação Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não se constata a necessidade de produção de prova em audiência, já estando o processo devidamente instruído com prova documental e com elementos suficientes para o convencimento. A parte autora juntou aos autos, em id 135724854 a ID135724857, comprovante de contratação, bem como planilha do débito em aberto, não havendo prova no sentido de que houve pagamento por parte réu do valor contratado que, a propósito, teve a oportunidade de se defender, através da defensoria como sua curadora especial, mas não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não deixando outra alternativa senão o acolhimento da súplica introdutória. 3. Decisão Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o réu ao pagamento da quantia indicada na peça de ingresso, tudo com atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo, pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, CC/02). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta às regras e condições estampadas no art. 85 do Estatuto de Ritos. Converta-se a ação em Cumprimento de Sentença, determinando o seguimento regular da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (§ 8o do art. 702, do NCPC). Publique-se. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de estilo. RECIFE, 25 de novembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo