Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182274344, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098333-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO BARROSO MESQUITA
Vistos, etc. RENATO BARROSO MESQUITA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO PELO PROPRIETÁRIO POR PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OU ALTERNATIVAMENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A todos igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando documentação pertinente. Após a sentença ser proferida (id 79164186), as partes acostaram aos autos petição contendo termo de transação extrajudicial da presente demanda (Id 178150671), assinado pela parte autora e por seus advogados e pela advogada parte ré, com poderes para transigir (id 48257346 e id 48257347). Destarte, os litigantes requerem a homologação da transação supramencionada em todos seus termos. Petições da parte ré acostando comprovantes de pagamentos referentes ao acordo realizado diretamente em conta de titularidade da parte autora (id’s 178150677, 178150680, 178819514, 182070526). Petição da parte ré acostando o comprovante do pagamento referente as custas finais, id 180147521. Sendo isto o que importa relatar, decido. Consoante legislação vigente, é lídimo direito de as partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. Entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES (Id 178150671) E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários na forma avençada. Quanto eventuais custas remanescente, determino que a Diretoria Cível de 1º Grau certifique a existência de custas pendentes e em caso positivo, expeça guia de pagamento, pelo sistema SICAJUD, das custas finais, devidamente atualizado, no percentual de 50% para cada parte, restando suspensa sua cobrança em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Ao final, arquive-se. Recife, 16 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau