Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000168-02.2016.8.17.2650 REPRESENTANTE: JOSE BEZERRA CAMARA NETO APELADO(A): PAULO ALEXANDRE BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487/STF. COMPRA E VENDA VERBAL SEM VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA USUCAPIR O BEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. POSSE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de reintegração de posse, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. Inteligência do art. 561 do CPC/15. 2. A alegação de domínio é descabida nas ações possessórias, salvo quando os litigantes disputam a posse alegando propriedade. Inteligência da Súmula 487 do STF, que diz: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 3. José Bezerra alega que adquiriu o terreno em questão pelo valor de R$130.000,00, enquanto Paulo Alexandre, diz que comprou o mesmo imóvel pelo valor de R$40.000,00. 4. Sendo esta a hipótese dos autos, a posse deve ser deferida, nos termos da Súmula do STF, a quem detiver o domínio, no caso a parte autora/apelada. 5. Deferido o benefício da justiça gratuita. Pequeno agricultor rural que utiliza a propriedade para o sustento próprio e de sua família. 6. O autor/apelado comprova todos os requisitos do art. 561 - CPC, e ainda que não o tivesse feito, detém a “melhor” posse com base no domínio sobre o imóvel. 7. João Islam Dantas da Cruz negociou com todos os herdeiros de Honório Gomes da Cruz e de José Gomes da Cruz, comprando o bem por R$210.000,00, vendendo o referido imóvel em 25.5.2016, ao então apelado. 8. Compra e venda do imóvel, celebrada pelo sr. José Bezerra Câmara Neto, é legítima, obedecendo a todos os requisitos legais impostos pelo Código Civil/2002. Registro do título no cartório de imóveis, exigido pelo art. 1.245 do Código Civil. 9. De acordo com art. 108 do Código Civil, a compra e venda verbal de bem imóvel somente terá validade para o comprador se o valor do bem não for superior a 30 salários mínimos. 10. Não aquisição da propriedade por usucapião (apelante) por falta de preenchimento dos requisitos legais. 11. Ausência de animus domini. O apelante tentou adquirir a propriedade do imóvel mediante o pagamento da quantia de R$40.000,00. 12. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000168-02.2016.8.17.2650, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator