Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PMPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): DORGIVAL FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 172177684, bem como intimo a parte apelada para, no mesmo prazo (quinze dias), apresentar contrarrazões (id.172177684), conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069365-52.2007.8.17.0001
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra DORGIVAL FRANCISCO DA SILVA, no valor originário de R$ 21.466,40 decorrente de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE CONTAS nos autos do processo de nº 0403754-6, no qual o mesmo foi condenado a restituir a referida quantia aos cofres públicos. 2. O feito foi autuado no dia 28/11/2007 e, até o presente momento e nunca foram encontrados bens passíveis de penhora e, inclusive, foram lançados duas ordens de bloqueio de ativos financeiros junto ao Banco Central do Brasil, através do BACENJUD e, mais recentemente, pelo SISBAJUD. A primeira destas ordens[1], efetuada no dia 26/10/2012 bloqueou a quantia de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) e, a segunda[2], mais recente, datada de 26/09/2023, apenas R$ 11,32 (onze reais e trinta e dois centavos), demonstram, cabalmente, a inexistência de bens penhoráveis e, considerando que já são passados mais de 15 (quinze) anos de tramitação do feito, ao que tudo indica, não resultará em nenhum ganho patrimonial para a Fazenda Pública, e, por outro lado, a executada permanecerá eternamente exposta à execução. Como dito, as diligências requeridas se mostraram infrutíferas e, por conseguinte, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, vez que todas resultaram inúteis. Tenho, então, que é o caso de se aplicar a prescrição intercorrente. Veja-se, algumas decisões nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC, ART. 921. CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE MEDIDAS INÚTEIS OU INÓCUAS NA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. - Mesmo sob a a égide do Código de Processo Civil anterior a jurisprudência socorria-se da analogia, admitindo a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque não se compatibiliza com o Direito a existência de pretensão sem limitação temporal, ressalvados casos excepcionais, como ocorre em nosso sistema, por exemplo, em algumas situações previstas expressamente na Constituição Federal (artigos 5º, incisos XLII e XLIV, 37, § 5º, 183, § 3º, 191, pár. único e 231, § 4º) - Em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do IAC nº 1, e do REsp repetitivo 1.604.412-SC, REsp nº 1.340.553, bem como de outros precedentes daquela Corte, uma vez suspensa a execução por título extrajudicial pelo prazo de um ano em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á também a incidência da prescrição. Entretanto, haja ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável - Somente a efetiva citação (ainda que por edital), ou a efetiva constrição patrimonial, conforme a situação do processo, têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens - Conclusivamente, suspenso e arquivada a execução nos termos do artigo 921 do CPC e decorridos mais de cinco anos, tem-se a consumação da prescrição, não se prestando a mera apresentação ou reiteração de pedidos de pesquisas de bens, sem qualquer resultado concreto, a interromper o curso do prazo prescricional, pois se trata apenas de medidas que pretendem atribuir atividade executiva ao juízo. Não pode a parte executada ficar eternamente exposta à execução, mediante simples postulação e reiteração de providências inúteis, inócuas ou sem resultado prático, com oneração também da atividade judiciária.”[3] (Sem destaques, no original). “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2. Confirmando as disposições contidas no art. 40 da Lei 6.830/80, a Súmula nº 314 do STJ determina que Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. A prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. 4. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( AgInt no AREsp 1.500.037/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 5. A Sétima Turma do TRF - 1a Região tem adotado o entendimento segundo o qual No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (AC 0037266- 84.2012.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, DJe 20/09/2019, citando STJ, REsp 1340553/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). 6. O exame dos autos revela que o exequente efetuou diligências no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, ao longo do curso do processo. Indicou bem à penhora em 15/12/2009, não tendo o mesmo sido encontrado. Manifestou-se novamente em 30/07/2012, requerendo diligências. Pediu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias em 03/05/2017, para aguardar a resposta de ofícios enviados a cartórios de registro de imóveis de Goiânia. Em 17/10/2017 pugnou pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, não logrando êxito em obter a satisfação do crédito. Não houve nenhuma movimentação no feito que suspendesse ou interrompesse a contagem do prazo prescricional. Como já mencionado acima, a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. Nesse sentido, considerando que o exequente requereu a suspensão da execução por 6 (seis) meses em 13/06/2008 e 10 (dez) anos depois não foram localizados bens a penhorar, conclui-se que efetivamente consumou-se a prescrição intercorrente, sobrevindo, em 14/06/2018, a sentença extintiva. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.”[4] (Sem destaques no original). 3. Com efeito, embora o requerente tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens da executada para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito, de modo que não tiveram o condão de interromper ou suspender a prescrição. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no códice processual. Somente para ilustrar, destaco julgado do STJ nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento”[5] 4. Desse modo, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios. 6. PRI. " RECIFE, 5 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho