Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL DPF LTDA EXECUTADO(A): LUCAS EMANUEL DE ARAUJO E SILVA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187946668, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018553-39.2015.8.17.2001 Vistos etc. COMERCIAL DPF LTDA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de EMANUEL DE ARAÚJO E SILVA - ME, igualmente qualificado. Por meio de despacho de id. 180119617, após a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão da ausência da localização de citação da parte executada, o exequente foi intimado acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo permanecido silente, conforme certidão de id. 187031218. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Duplicatas Virtuais Protestadas por Indicação. Analisando detidamente os autos, constato que em 26 de julho de 2018 foi juntada aos autos Carta Precatória, na qual houve a primeira e única tentativa de citação da parte executada, com resultado negativo. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação, e apenas em 12 de março de 2020, apresentou petição requerendo a suspensão do processo, que foi indeferida, já que, naquela época, não havia previsão legal para suspensão do processo pela ausência de citação da parte executada. Em 3 de fevereiro de 2023, ainda sem que tivesse havido citação válida a parte executada, o exequente reiterou o pedido de suspensão, e, neste momento, tendo havido a modificação do artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, este juízo deferiu a suspensão processual por um ano, o que ocorreu por meio da decisão de id. 127717393, datada de 127717393. Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente permaneceu silente, razão pela qual foi intimado da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo mais uma vez silenciado, conforme certidão de id. 187031218. Nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (26 de julho de 2018). O exequente, por sua vez, foi devidamente intimado sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório, nos termos da intimação de id. 181258027, sem oferecer qualquer manifestação. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Assim, considerando que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente foi em 26 de julho de 2018, data da primeira tentativa frustrada de citação do executado, e somando o prazo de suspensão do processo, entendo que o fim do prazo prescricional se deu em 26 de julho de 2022.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de id. 8324556. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 25 de novembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau