Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: ALAIDE AMELIA BEZERRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0101198-77.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação. Eis a ementa, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. SONDAGEM DAS VIAS LACRIMAIS COM 02 PLUG PARA OCLUSÃO DE PONTO LACRIMAL. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DO STJ NÃO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. A parte autora ingressou com a demanda em face da Hapvida Assistência Médica Ltda em razão da negativa desta em autorizar o procedimento de sondagem das vias lacrimais com a utilização de 02 plug para oclusão de ponto lacrimal. 2. A ausência de previsão de cobertura contratual não pode suplantar a recomendação do profissional que diagnosticou a necessidade do tratamento, sob pena de se colocar em risco à saúde e a própria vida da recorrida. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico” (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 12/12/2019). 4. As operadoras de planos de saúde não estão habilitadas, tampouco autorizadas a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a sua vida. 5. O rol da ANS traz o mínimo de cobertura dos planos de saúde, não limitando que os tratamentos não estabelecidos em seu rol estejam automaticamente excluídos da cobertura contratual. 6. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar o fornecimento do medicamento enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. 7. Em decorrência da ponderação das peculiaridades deste caso concreto admito cabível a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e em atenção às peculiaridades do caso concreto. 8. Recurso não provido da Hapvida Assistência Médica Ltda e recurso provido da Autora para condenar a operadora de saúde a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela do Encoge a partir do presente arbitramento (S. 362 do STJ), bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. Em suas razões recursais (ID 30332095), a recorrente alega inobservância aos critérios de superação da taxatividade do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022), denotando-se, por via reflexa, violação aos arts. 10, 12 e 17-A, da Lei nº 9.656/98; 4º, I e III, da Lei 9.961/2000; 186 a 188, 405 e 944, do CC. Destaca, neste particular, que somente em situações excepcionais e tecnicamente justificadas seria obrigatória a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos da ANS, o que julga não ter sido analisado por este e. TJPE – rol puramente exemplificativo. No mais, argui a inobservância dos julgados EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e requisitos definidos pelo STJ. Defende, ainda, a inexistência do dever de reparar, haja vista a ausência de ato ilícito imputável a seguradora e prova do dano imaterial. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente retorno dos autos ao órgão fracionário para rejulgamento com base nos critérios definidos pela Colenda Corte Superior ou pelo afastamento da indenização de ordem moral ou redução do montante fixado, conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem apresentação de contrarrazões (certidão de ID 40086186). É o relatório. Decido. Da aplicação do Enunciado das súmulas nº 282 e 356, do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às infringências suscitadas, incidindo no caso os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, aplicáveis por analogia. Isto porque, o conteúdo normativo dos artigos invocado como fundamento recursal não foram alvo de debate pela câmara julgadora, nem houve oposição de embargos de declaração para tanto. Logo, ausente o debate especifico sobre suposta ofensa, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA LISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à manutenção da vida e da integridade física do segurado. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro de 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura, mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo portanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem referida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.110.596/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violadas as disposições constantes dos artigos da Lei 9.656/1998 e Lei 9.961/2000 apontados como ultrajados. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente