Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO VIEIRA COSTA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminar de ausência de dialeticidade: analisando o recurso interposto e a sentença recorrida referentes ao caso concreto, observo que o Apelante trouxe pleitos e fundamentos aduzidos no primeiro grau de jurisdição e condizentes com o ato judicial combatido, demonstrando sua insatisfação; - PRELIMINAR REJEITADA; - DO MÉRITO: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito com margem consignável e devolução de valores descontados e o apelante alega descontos não autorizados em sua folha de pagamento; - Documento juntado aos autos indica que o apelante autorizou expressamente os descontos para pagamento do valor mínimo da fatura; - Não se verifica qualquer ilegalidade na conduta do apelado ou na contratação, visto que a documentação comprova a validade do negócio jurídico e a autorização para os descontos realizados, com respeito às formalidades legais e à ampla ciência da contratante; - RECURSO IMPROVIDO, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante, com condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes majorados em grau recursal. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 (i) - APELAÇÃO CÍVEL 0051769-78.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto