Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RANGEL
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 61409-47.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, em apelação. A discussão envolve o direito, ou não, de a parte autora modificar a gratificação sobre a qual foi fixada sua estabilidade financeira, quando já ocorreu incorporação de outra gratificação a título de estabilidade, transformada em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP. Eis a ementa da decisão colegiada recorrida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA QUE REQUER INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA TRANSFORMADA EM PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL (PAVP) DIFERENTE DA QUAL ATINGIU ESTABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO VINCULADA À ESTABILIDADE, QUANDO ESTA JÁ FOI ATINGIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO À GRATIFICAÇÃO PELA APELADA. ACUSAÇÃO DE O ESTADO TER IMPOSTO VINCULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MAIOR TEMPO, EM DETRIMENTO DA DE MAIOR VALOR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE EMBASE TAL ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA INTACTA. UNÂNIME. 1. A apelante não apresenta, nos autos, quaisquer elementos que levam a considerar que a incorporação da gratificação percebida por maior tempo a título de estabilidade financeira não foi fruto de sua vontade e opção, mas, ao contrário, fruto de imposição Estatal. Somado a isso, em julgado deste TJPE (Mandado de Segurança nº 84232-2), é narrado como é expressa a vontade autoral no Mandado de Segurança nº 26875-7 pela concessão de estabilidade, convertida em PAVP, a partir da gratificação percebida no cargo de Secretária de Gabinete. Logo, não resta comprovado que a autora não exerceu seu direito de opção na fixação de sua gratificação para estabilidade, pois as provas juntadas aos autos apontam pelo exercício deste direito e ausência de imposição Estatal. 2. A análise dos autos demonstra que a parte autora que não se desincumbiu de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que ocorreu imposição por parte do Estado na determinação do cargo que condicionaria sua estabilidade financeira, coibindo seu direito de opção. 3. A administração pública é regida pelo Princípio da Legalidade, pelo que, a ausência de previsão legal configura limite à pretensão autoral. Dessa forma, partindo do consenso entre as partes e o Juízo de piso, que, porquanto não há previsão legal à pretendida alteração de estabilidade financeira já transformada em PAVP, para vinculação da mesma a outro cargo ou função também exercido pela autora, não assiste direito a ser albergado na presente demanda. 4. Apelo a que se nega provimento. Unânime” (original com destaque) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a recorrente alega, sem, contudo, indicar artigo federal violado e/ou interpretado de forma divergente pelo acórdão combatido, o direito a optar pela gratificação de maior valor para ser convertida como PAVP. Para tanto, alega contrariedade ao inciso XVIII, do §2º, do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 22 de agosto de 1990 - institui o regime jurídico único de que trata o artigo 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da não indicação do dispositivo de lei federal violado. De início, no que diz respeito à fundamentação recursal de ofensa à lei federal, observo não ter o recorrente especificado, com a clareza necessária, qual dispositivo de lei federal restou contrariado, tampouco interpretado divergentemente, pelo acórdão combatido. Incide, portanto, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(original sem destaques) No presente caso, o ente recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pela decisão combatida, incorrendo em deficiência de fundamentação. Da Análise de lei local. Da Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, a da Lei Complementar Estadual nº 03/90. Tanto a decisão colegiada como as razões recursais trazem como fundamento referida legislação. Assim, qualquer exegese que se faça, in casu, implicaria, de modo inequívoco, a análise da legislação infraconstitucional delineada na referida decisão, óbice constante na Súmula 280, do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada a hipótese por analogia. Do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido acima, confira o aresto a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação buscando a revisão dos vencimentos do autor em razão de substituição de gratificação instituída por lei. A sentença declarou prescrito o direito à substituição da gratificação. O acórdão deu parcial provimento a Apelação, apenas para reduzir a verba honorária. 2. A natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2016). 3. Com relação à alegada violação da Lei 13.809/2011, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que, "diante do decurso de tempo transcorrido desde a nova implantação da relação jurídica, inviável se vê a discussão, em nome da segurança jurídica e da estabilidade do tratamento destas relações". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.) Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)