Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038393-93.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EMERSON FABIANO DE LIMA BEZERRA INTERESSADO (PGM): AGROPECUARIA PIRANGI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181116420, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Vistos, etc... EMERSON FABIANO DE LIMA BEZERRA devidamente qualificada na inicial ingressou com a presente Habilitação de Crédito contra a AGROPECUÁRIA PIRANGI LTDA, igualmente qualificada, pleiteando a inclusão no Quadro Geral de Credores o crédito no montante total de R$ 50.786,87 (cinquenta mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Decisão do juízo da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, declinando da competência e determinando a remessa dos presentes autos a esta 3ª Vara Cível da Capital Seção A, id 47489800. Despacho deferindo a gratuidade de justiça; determinando a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a trazer a cópia da CTPS comprovando a data da demissão e comprovante de residência; decorrido o prazo sem cumprimento da determinação supra, certifique a Diretoria Cível e retornem-me conclusos; em tendo a parte autora cumprido a determinação, determinando a intimação da Recuperanda para manifestar-se sobre a habilitação de crédito; em seguida, com igual prazo, a intimação do Administrador Judicial para emitir parecer e por fim, vista ao Ministério Público. Ademais, determinando que todas as intimações, publicações e quaisquer atos deste processo, relativas à parte autora, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada FABIANNA KELY ALVES P. PASSOS, devidamente inscrita na OAB/PE nº 396.509, conforme requerido na petição inicial, id 51680474. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 53527666. Despacho acolhendo as emendas realizadas pelo autor através da petição de id nº 53527666; determinando a intimação da Recuperanda para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito; em seguida, determinando a intimação do Administrador Judicial para emitir parecer e por fim, vista ao Ministério Público, id 59953732. Petição do advogado, Bruno Padilha Ferreira Bastos, OAB_PE 23.260, requerendo habilitação nos autos do processo, por ser o verdadeiro advogado do autor desde a propositura do processo trabalhista, conforme certidão de crédito trabalhista juntada em seu favor. Discorda do processo de habilitação de crédito tramitar sem o peticionante, portanto requereu que todas as intimações do processo sejam feitas em seu nome, requerendo ainda a separação do valor que lhe cabe conforme consta na certidão de habilitação de crédito. Por fim, pugna seja oficiada a OAB-PE para apurar a atitude disciplinar da causídica haja vista que teria postulado crédito de terceiros em seu favor, id 65510979. Despacho observando que a advogada constituída nos autos desta habilitação de crédito requereu na peça exordial crédito pertencente ao autor e para que seja depositado em sua conta seus honorários contratuais, conforme contrato id 47250880, sem mencionar o crédito do causídico Bruno Padilha Ferreira Bastos; não vislumbrando qualquer irregularidade no pedido da advogada, posto que apenas postulou o crédito de seu cliente e de seus honorários contratuais resultantes da fase de habilitação de crédito sobre o qual o requerente não tem qualquer participação; desta forma, inobservada qualquer conduta irregular por parte da advogada constituída na presente habilitação, afastando o pedido de expedição de ofício à OAB-PE; no tocante ao pleito de habilitação de crédito do terceiro requerente, indeferindo-o uma vez que os créditos referentes a honorários advocatícios, não são de responsabilidade da Recuperanda, deverão ser cobrados pelo causídico diretamente ao seu cliente. Desta forma, indefiro o pedido de habilitação do patrono nos autos, Bruno Padilha Ferreira Bastos, OAB_PE 23.260; determinando a intimação das partes através de seus advogados e o patrono, Bruno Padilha Ferreira Bastos, OAB_PE 23.260, do teor deste despacho. Por fim, determinando que a DIRETORIA CÍVEL cumpra o despacho proferido sob id 59953732, id 126470267. A Recuperanda anuiu com o pedido de habilitação. Id 139182860. Em parecer o Administrador Judicial considerou o crédito “extraconcursal”, tendo em vista que o crédito foi constituído em período posterior ao pedido de Recuperação Judicial, distribuído em 08/04/2009, opinando que deverá ser requerido por via própria. Id 144698747. Em parecer, o Ministério Público opinou que o crédito tem natureza extraconcursal visto que o Impugnante laborou na empresa Recuperanda no período de 07/09/2009 a 03/08/2012, ou seja, em período posterior ao pedido de recuperação judicial da Recuperanda, que foi em 08.04.2009 devendo o autor buscar o recebimento do crédito por via própria. Id 146685939. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dos autos infere-se que o crédito pleiteado é de natureza “extraconcursal”, apesar de a relação empregatícia geradora da obrigação ter sido iniciada em 07/09/2009 e permanecido até 03/08/2012. Sendo assim, assiste razão ao Administrador Judicial e ao Representante Ministerial em seus Pareceres ao opinarem que aos serviços prestados após o pedido de recuperação judicial, o valor pleiteado, desse período, não se submete ao plano de Recuperação, posto que se trata de crédito extraconcursal. Nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839101/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). Nos termos da Lei de Recuperação Judicial, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), fica excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), a ele não sendo dado o mesmo tratamento do crédito concursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573277/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, a obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando, por conseguinte, a sua habilitação no plano de recuperação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1813516/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (Grifado) Não se nega a existência do crédito, apenas se reconhece que não está sujeito à recuperação judicial. Só cabendo análise, por este juízo universal da Recuperação Judicial, de eventual constrição de bens, quando requerida pelo juízo que constituiu o título executivo judicial.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487 I, do Estatuto Processual Civil c/c art.49 da Lei 11.101/2005. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte demandante, os quais arbitro em 10 % do valor da causa, ficando suspenso em face dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 04 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau