Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA ESPINHARA DE CARVALHO FERREIRA, ALESSANDRO JOSE SANTANA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO(A): AUCTION BRASIL GESTAO DE ATIVOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003311-67.2023.8.17.3130 Vistos etc. Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, por advogado(a) legalmente constituído(a), opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada em id. 126503753, alegando a existência de omissão. Certidão de decurso do prazo para contrarrazões (id. 168441881). Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 535 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. A Lei n. 8.950/94 a excluiu, porque uma decisão não pode conter dúvida, mas um vício qualquer que traga dúvidas a quem a lê ou interpreta. A dúvida não está na decisão, mas no espírito de quem a examina. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 515, § 3º), sem precisar anular o julgado. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 1- Marcus Vinicius Rios Goncalves - 9 Ed – 2012, pags. 101/102).grifei In casu, apenas o réu "Bradesco" habilitou-se nos autos, antes mesmo de sua citação, e opôs o presente meio recursal. Aduz a parte embargante que o leilão então designado do imóvel objeto da lide seria realizado em 27.02.2023, às 14:00h; e a decisão que determinou a suspensão do leilão foi proferida em 24.02.2023, estando intimado o réu somente em 27.02.2023, mesma data que ocorreria o leilão. Que a aplicação de multa para ato extrajudicial a ocorrer no mesmo dia da ciência do réu lhe acarretaria severo prejuízo, vez que possível tornar inefetivos os efeitos de eventual arrematação. Requerendo, assim, a modificação dos efeitos da liminar deferida, a fim de constar vias alternativas. São os termos da decisão atacada: “(...) Portanto, ainda que formalmente a propriedade imóvel ainda esteja em nome do réu, é possível que tenha havido, no caso concreto, a perda da propriedade pelo decurso da prescrição aquisitiva, vez que passados mais de 06 anos até que o imóvel fosse levado novamente à leilão. Igualmente, o perigo de dano resta evidente, haja vista que a parte autora corre sério risco de perder bem imóvel que constitui sua única moradia, haja vista que há a previsão de leilão extrajudicial nos próximos dias. Ressalto que a presente medida possui caráter reversível, podendo ser a qualquer tempo revogada para atribuir novamente o imóvel ao requerido. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para suspender o leilão extrajudicial do bem descrito na exordial, mediante multa coercitiva no valor da eventual venda do bem, caso a medida seja descumprida, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (...)”. Entendo que assiste razão ao embargante. Além dos requisitos que amparam a tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – a medida judicial deve ser passível de ser cumprida pelo demandado, no tempo necessário à satisfação prévia do direito alegado. In casu, o edital de leilão online especifica que o imóvel foi anunciado pelo valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), a ocorrer no dia 27.02.2023, às 14:00h, portanto, mesma data em que o réu alega ter tomado ciência da decisão de sua suspensão. Sendo assim, tendo em consideração os trâmites burocráticos e administrativo para a formação e realização do ato extrajudicial, não seria razoável entender que o demandado teria tempo suficiente para promover a suspensão da hasta no mesmo dia em que obteve ciência da ordem de sua suspensão. Destarte, ante a possibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo, conforme permissivo do art. 296 do CPC; e diante da necessidade de a obrigação de fazer de incumbência do réu guardar consonância lógica com a possibilidade de seu cumprimento ao longo do trâmite processual; entendo que o pedido do demandado merece amparo. Assim, entendo existente o requisito da omissão, já que a decisão proferida em id. 126503753, pg. 3, deixou de salientar a questão fática necessária ao cumprimento da decisão, diante do tempo exíguo entre a determinação e a efetiva ciência desta pelo réu, o que, por sua vez, impossibilita o seu devido cumprimento, nos moldes prescritos. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, não vislumbro qualquer excesso em sua aplicação. Isso porque a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé poderia configurar a perda do próprio direito alegado pelos autores, atrelado à permanência da propriedade do bem em seu nome. Tal situação, pela via reversa, poderia configurar a pretensão de conversão de perdas e danos pelo valor do próprio bem objeto da lide.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos sob id. 127057533, para, no mérito, ACOLHER EM PARTE O PROVIMENTO, com vistas a modificar o teor da decisão de tutela de urgência, passando a constar em sua parte final: “(...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para suspender o leilão extrajudicial do bem descrito na exordial, ou, alternativamente, em não havendo tempo hábil para sua suspensão em virtude da ausência de cientificação do decisum em prazo necessário à suspensão do ato pela parte ré, que ocorra a ineficácia de seus efeitos, incumbindo ao réu a responsabilidade pelos efeitos ocorridos perante terceiros; tudo mediante multa coercitiva no valor da eventual venda do bem, caso a medida seja descumprida (...)”. Permanecendo incólumes os demais trechos da aludida decisão, como também os seus fundamentos. Intimem-se. Passo ao seguimento do trâmite processual. Entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Fundamento.
Trata-se de tutela antecipada antecedente movida por "Ana Paula Espinhara de Carvalho Ferreira" e "Alessandro José Santana de Carvalho Ferreira", em face do "Banco Bradesco S/A" e "Zuk Leilões". Na inicial a parte autora narra que não há motivos para o bem ser anunciado em leilão, já que: a) por meio de uma ação de consignação em pagamento que tramitou junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, em 2016, foi realizado o pagamento total do bem, encerrando eventual litígio com o demandado, em que pese não juntar ao feito qualquer conteúdo decisório; b) que houve cancelamento da averbação anunciando a propriedade em favor do Banco Bradesco. Decerto, conforme registro de id. 126094542, em 18.10.2010 restou consignado o registro R-2, inscrição hipotecária / alienação fiduciária de bens imóveis, decorrente da cédula de crédito bancário 237/3101/11052011-1, constando como credor o réu e, em 27.11.2012, novo registro R-3, indicando que em favor do banco credor ocorreu a consolidação da propriedade do bem, após “duas hastas públicas sem licitantes”. E posteriormente, em 26.10.2017, averbação de cancelamento da inscrição hipotecária registrada em R-2, conforme autorização do credor. Nesse ínterim, em consulta ao Sistema JudWin, verifico que ocorreu o trânsito em julgado da ação de nº 0001953-97.2016.8.17.1130, consignação em pagamento do valor do contrato, segundo a parte autora, ante o deferimento do pagamento efetuado nos autos e levantado pelo banco. Tudo isso, em detrimento de prévia inscrição de consolidação da propriedade do imóvel em favor do réu. Assim, em tal contexto, toda a narrativa do pedido inicial lastreia-se em um aperfeiçoamento contratual e sua resolução por liquidação do negócio jurídico, em virtude da consignação em pagamento do valor relacionado com o contrato bancário firmado entre as partes, com a consequente formação de garantia fiduciária em favor do credor, e tendo por objeto o referido imóvel. Contudo, após o deferimento da tutela de urgência e determinação à parte autora para elaboração do pedido final, esta ingressou com pedido de usucapião especial urbana do indicado imóvel, em face do Banco Bradesco. Por meio do despacho de id. 138269939, restou determinado à parte autora que esclarecesse o pedido final, e a mesma requereu o seguimento da ação de usucapião (id. 142122141). Nesse contexto, estabelece o art. 303 do CPC: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...)”. Conforme já asseverado no curso dos autos, a pretensão autoral promove verdadeira ampliação objetiva e subjetiva da lide, visto que a complementação a ser realizada em pedido final não pode representar verdadeira dissociação dos elementos mínimos expostos no pedido inicial da tutela antecedente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. (...) 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) [Grifei] CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 303 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEDIDO FINAL. ADITAMENTO INICIAL. AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC, em cuja ação requereu-se tutela provisória de urgência antecipada tornando estável a decisão liminar. 2. Prevê o caput do artigo 303 do CPC que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3. Concedida a tutela antecipada, preceitua o § 1º, inciso I do mencionado artigo que o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 4. Assim, a legislação não exige, no momento inicial, que a redação da petição inicial seja completa, contudo, necessário que haja, ao menos, a indicação do pedido de tutela final. 5. Desse modo, diante da nova sistemática apresentada e da ausência de menção expressa na peça de ingresso, correta a sentença que desconsiderou os novos pedidos feitos no aditamento realizado nos termos do § 1º do artigo 303 do CPC, uma vez que não há se falar em ampliação de pedidos nessa fase processual. 6. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 7. Não restando caracterizado o intuito protelatório com a oposição dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20160710140947 DF 0013413-34.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: 296/310). [Grifei] Isso porque a narrativa exordial é atrelada ao próprio contrato bancário do qual decorreu a garantia de alienação fiduciária (imóvel), ou seja, o seu aperfeiçoamento e liquidação através da sentença prolatada nos autos da consignação em pagamento, nada tratando acerca da aquisição originária da propriedade pelo decurso duradouro da eventual posse exercida pelos autores até então. E, diante disso, houve o pedido de suspensão do leilão extrajudicial promovido pelo réu. A própria parte demandante sustenta que o conteúdo da averbação de nº “AV-05.57.362” é de desconstituição da inscrição hipotecária com retorno das partes ao “status quo ante” – em que pese a sentença prolatada na ação de consignação em pagamento, ou mesmo a própria averbação restarem silentes com relação a tal fato – e não de mero encerramento do procedimento da inscrição com a ratificação da propriedade em favor do banco. Assim, se por meio da usucapião especial a parte autora indica no polo passivo o próprio réu, há contradição quanto aos fatos tratados na peça de ingresso, já que: a) a autora afirma que, vez que quitou o contrato, continua sendo a proprietária do imóvel; b) por outro lado, com a ação de usucapião e indicação do banco no polo passivo, denota-se que está apontando a referida instituição bancária como atual proprietária do bem, ou seja, decorrente daquele contrato discutido, não havendo, nesse segundo caso, que se falar em desconstituição da averbação do registro da propriedade em favor do banco. Em decorrência disso, vislumbro que o pedido final elaborado pela parte autora não guarda qualquer correlação com os fatos descritos na peça de ingresso, vez que cristalinamente dissociado dos fundamentos de direito que ampararam o deferimento da tutela antecedente, relativos à alegada quitação do contrato de alienação fiduciária do imóvel. Portanto, deixo de receber o aditamento da inicial com o pedido final, cuja situação impõe o indeferimento da petição inicial por sua inépcia. Acaso a parte autora permaneça com o interesse na aquisição originária da propriedade, deverá socorrer-se de ação própria. Sendo assim, por tudo o quanto exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 303, §1º, I, c/c o art. 330, I e §1º, III e IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a tutela deferida no curso dos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos ora arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça e a condição suspensiva de exigibilidade. PRI. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 04 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito