Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CAMINHA BARBOSA EXECUTADO(A): DELPHOS HOTEIS E TURISMO S/A, ANNA CAROLINA SALLES DE CARVALHO COELHO DA SILVA, KLEBER COELHO DA SILVA DECISÃO
Apelante: Município do Recife
Apelado: Gustavo de Albuquerque Drummond dos Reis Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DESDE A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, vale ressaltar que a sentença é ilíquida e foi, em parte, desfavorável ao Município do Recife, de modo que deve ser submetida ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição (art. 496, I, CPC). Deve ser autuado, então, o Reexame Necessário. 2. No caso em comento, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária para que não seja responsabilizado por débitos tributários do imóvel sequencial nº 6709613, relativo a períodos anteriores à formalização da arrematação, os quais remontam à competência de 2006. 3. Afirma que sua obrigação como proprietário se deu apenas quando da efetiva transferência do imóvel, sendo esta representada pelo ato de registro da carta de arrematação em cartório, no ano de 2019, fato que representa a transferência da propriedade e domínio útil do imóvel ao arrematante e, doravante, proprietário do bem. 4. Isso porque, até o ano de 2019, o autor, arrematante do bem em hasta pública, não possuiu a titularidade do bem perante o cartório de imóvel, tampouco, o seu usufruto, tendo em vista que até a data de registro não foi imitido na posse do bem, pelo que não exerceu qualquer dos elementos inerentes à propriedade do imóvel, quais sejam: a propriedade, o domínio útil ou a posse. 5. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica do demandante Gustavo de Albuquerque Drummond dos Reis com os débitos referentes ao IPTU, TLP/TRSD do imóvel descrito nos autos, no que tange aos exercícios anteriores à expedição da carta de arrematação, devendo a Fazenda Pública abster-se de efetuar cobrança referente ao citado período, inclusive mediante eventual inscrição e cartório de protesto ou órgão de restrição creditícia ou qualquer outro meio coercitivo; contudo, podendo haver cobrança após esta data, inclusive, proporcionalmente. 6. Constata-se dos autos que a arrematação do imóvel sequencial nº 6709613, objeto da cobrança do IPTU, deu-se em 30/08/2013, e a lei é específica quanto à responsabilidade do arrematante a partir de então. 7. Por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, assim como os débitos anteriores sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), os futuros passam a ser, imediatamente, de responsabilidade do arrematante, independentemente de ter havido ou não a imissão na posse do imóvel. É o que dispõe o art. 130 do CTN. 8. A lei não fala que a responsabilidade do arrematante se dê apenas a partir do registro da carta de arrematação, e nem poderia fazê-lo, sob pena de esvaziar a teoria das responsabilidades propter rem. 9. Portanto, ainda que tenha havido óbice à posse do imóvel cujo IPTU se busca o adimplemento, a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do bem, pois para a ocorrência do fato gerador do tributo não se faz necessária a posse, mas, tão somente, a propriedade, o que se verifica na espécie desde a realização da hasta pública com a expedição do auto de arrematação, devidamente assinado pela Juíza, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Ademais, eventuais discussões judiciais acerca da posse ou propriedade do bem, ao largo da verdade documental, não são oponíveis ao fisco. 11. Assim, constata-se a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado, desde 30 de agosto de 2013, não devendo ser declarada inexigível qualquer cobrança a partir de então. 12. O autor postula, na presente ação, a declaração da inexistência de relação jurídico tributária para responder por débitos de IPTU e TLP/TRSD do imóvel anteriores à competência do ano de 2016 (quando foi lavrada a carta de arrematação), com base no que dispõe o parágrafo único do artigo 130 do CTN. 13. Contudo, pelos motivos já delineados, só merecem ser declarados inexigíveis os débitos anteriores a agosto de 2013 – data do auto de arrematação. 14. Neste sentido, decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público em sede de Agravo de Instrumento (TJPE, AI 0011838-57.2020.8.17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Julgado em 03/11/2020). 15. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo. Reforma da sentença, de modo a declarar inexigíveis os créditos fiscais relativos aos exercícios anteriores à data da arrematação do bem (30.08.2013). 16. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes foram condenadas, à razão de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor declarado inexigível / valor devido ao fisco), fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal. 17. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0042579-91.2016.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ CAMINHA BARBOSA em face de DELPHOS HÓTEIS E TURISMO S/A., por se encontrar em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito o valor de R$ 68.109,65 (sessenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e cinco centavos.) Ocorre, todavia, que através da petição de ID 20167025 – fls. 33, foi requerido pela parte exequente a alteração da petição inicial, para que se fizesse constar no polo passivo da presente ação, a Sra. Anna Carolina Salles de Carvalho Coelho da Silva, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade 6352.063 SSP/PE, inscrita no CPF com o número 905.559.294-34, residente e domiciliada à Rua da Amizade, nº 161, apt. 1702, Graças, CEP: 52011-260, Recife, cujo pleito foi deferido no despacho constante do ID 20335487 – fls. 35. Foi carreado aos autos pela exequente a planilha do débito correspondente ao valor de R$ 116.749,15, atualizada (ID 25652167 – fls. 42. Na sequência, verifica-se que foi coligido aos autos a certidão descritiva do imóvel, devidamente atualizada perante o Segundo Cartório de Registro de Imóveis do município de Recife (ID 33236230 – fls. 53, tendo sido pleiteado que o referido imóvel fosse encaminhado à leilão para que, ao fim, seja permitida a satisfação da presente execução. No caso, observa-se ter sido adquirido o imóvel em hasta pública, nessas circunstâncias, os débitos pretéritos se sub-rogam no produto da arrematação não podendo ser exigidos da arrematante, a teor do que dispõe o art. 130, parágrafo único do CTN, in verbis: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. O art. 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o IPTU tem como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel", enquanto o art. 34 do mesmo diploma atribui a condição de contribuinte do imposto ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título. Ademais, somente o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis tem o condão de transferir o direito de propriedade, por força do artigo 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil. No caso em liça, considerando-se que a transmissão da propriedade do imóvel é possibilitada ao arrematante somente após a expedição da carta de arrematação, não há falar-se em sua responsabilização pelo IPTU referente ao período anterior. Ausente, portanto, a responsabilidade da arrematante pelos tributos anteriores à expedição e registro da carta de arrematação, nos termos acima explicitados. A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de execução de título executivo extrajudicial – arrematação de bem imóvel em hasta pública – edital de praceamento que não fez expressa menção à existência de débitos condominiais em aberto – impossibilidade de cobrança, em face do arrematante, dos débitos pretéritos – caso que autoriza a sub-rogação ao produto da arrematação – art. 908, § 1º, do CPC – jurisprudência do C. STJ – dívida de IPTU – débito tributária que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, igualmente se sub-roga no preço - decisão agravada reformada – deferido o pedido de sub-rogação dos débitos condominiais e de IPTU ao preço – recurso provido.* (TJ-SP - AI: 21276745820228260000 SP 2127674-58.2022.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 25/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023.) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR TODAS AS DÍVIDAS DO IMÓVEL, A PARTIR DA ARREMATAÇÃO E, INDEPENDENTEMENTE, SE ELE ESTIVER OU NÃO NA POSSE DO BEM DE RAIZ. RECURSO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. 1) Agravante que arrematou o imóvel em hasta pública, cujo edital do leilão extrajudicial, expressamente, previa que o bem lhe seria entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições fiscais e condominiais, de maneira que os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2) Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao IPTU dos bens imóveis ficam sub-rogados ao preço auferido na arrematação. 2.1) A princípio, portanto, não pode ser atribuída ao arrematante do bem imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 3) Outrossim, impende consignar que os novos débitos de imóveis arrematados somente são devidos com a expedição da carta de arrematação, momento em que o arrematante se torna, de fato e de direito, proprietário do bem de raiz e dele pode usar, gozar, usufruir e dispor e, pois, torna lícita tais cobrança. Precedentes. 4) Por derradeiro, no que tange à exigência do imposto de transmissão, impende consignar que, no AREsp 1.760.009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento adotado, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.124 da repercussão geral. Segundo esse entendimento, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis. 4.1) Assim, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deve apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI no cartório de imóveis para concretizar a aquisição. 5) Quanto aos demais argumentos relacionados ao pedido de imissão na posse do bem de raiz, cabe ressaltar que não se revela possível exaurir a discussão ainda em curso perante a instância originária, mormente porque a primeira análise da tese defensiva deve ser exercida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 6) Reforma parcial da decisão agravada que se impõe, para afastar, a responsabilidade do arrematante pelas despesas do imóvel, anteriores à expedição da Carta de Arrematação, devendo as dívidas de natureza propter rem, sub-rogarem-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00070731820238190000 202300210138, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 28/04/2023.) EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - CERTIDÃO NEGATIVA CONDICIONADA À PRÉVIA QUITAÇÃO DE IPTU VENCIDO -EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI RELATIVA À TRANSFERÊNCIA OCORRIDA ANTES DA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS PELOS TRIBUTOS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não é possível imputar ao arrematante a responsabilidade pelos débitos fiscais anteriores à aquisição do imóvel, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN. 2. Hipótese na qual foi condicionada a emissão de Certidão Negativa ao pagamento de débito de IPTU anterior à arrematação, além de ser expedida guia de ITBI relativo a duas transferências do imóvel, sendo que uma delas ocorrera antes da arrematação do bem em hasta pública. 3. Em relação ao débito fiscal pretérito, cabe ao Fisco sub-rogar-se nos valores obtidos com a alienação do imóvel em hasta pública, sendo incabível a cobrança em face do arrematante, que adquire o bem sem qualquer ônus. 4. Recurso voluntário não provido. Prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - AC: 10188150124595002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019.) A jurisprudência do STJ sobre o tema traz: RECURSO ESPECIAL Nº 2025127 - DF (2022/0282359-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto Pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE ARREMATANTE DE IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREBENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO ARREMATANTE. FATO GERADOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, consoante art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 6º, do Decreto nº. 3521/76. 2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU no caso de arrematação em hasta pública, é necessário observar que ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN, ficando isento o arrematante quanto aos tributos incidentes antes da aquisição da propriedade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1059102/RS. 3. Quanto ao momento em que há transmissão da propriedade ao arrematante, legitimando que seja considerado sujeito passivo da relação tributária, é importante destacar que a transmissão do domínio do imóvel não ocorre automaticamente no ato da arrematação em leilão judicial, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade do imóvel só ocorre com a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário, o que depende da expedição da imprescindível carta de arrematação. 3.1. Nesse contexto, verifica-se que para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante somente passa a ser sujeito passivo da relação tributária depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita à promover a transferência do imóvel para sua titularidade. 4. No caso dos autos, expedida a carta de arrematação e transmitida a propriedade do imóvel à autora somente em fevereiro de 2020, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU do referido exercício fiscal em seu desfavor, já que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, enquanto a autora não e exercia qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem imóvel. 5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.100.000,00. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta como violados os arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, alegando, em suma, que o Tribunal a quo foi omisso acerca dos argumentos apresentados sobre a responsabilidade tributária do contribuinte, a teor do art. 121, § único, II, do CTN. Adiante, apontou ofensa aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I e II, 130, parágrafo único e 129 do CTN e art. 903 do CPC, afirmando, em suma, que o arrematante é responsável pelo pagamento de IPTU até a expedição da carta de arrematação e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "tanto o o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuinte responsáveis pelo pagamento do IPTU". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do argumento do recorrente sobre a responsabilidade tributária doi arremantante, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012". 3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 ( 1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (...) A citada medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (...) A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia por parte da administração. (...) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020). No mérito, melhor sorte não aguarda a recorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame. Neste panorama, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR. ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais. II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 130, caput, e 186 do CTN, pois a tese legal apontada de que inexiste sub-rogacão no preço da arrematação em hasta pública ante a ausência de cientificação da Fazenda Pública para manifestar seu direito de preferência, bem como de que a dívida de IPTU, de natureza propter rem, constou expressamente do edital da praça, não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se no respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, consoante o disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1675081/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 2025127 DF 2022/0282359-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022.) Na mesma linha de intelecção, precedente da nossa Egrégia Corte de Justiça Estadual: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0030629-56.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0030629-56.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 (TJ-PE - AC: 00306295620198172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Na hipótese concreta, destarte, os débitos de IPTU pendentes e anteriores à arrematação se sub-rogaram no preço oriundo da arrematação, na forma dos arts. 130, p.ún., do CTN e também 908, § 1º do CPC. À vista desse quadro, portanto, afasto a responsabilidade da arrematante pelas despesas do imóvel, anteriores à expedição da Carta de Arrematação, devendo as dívidas de natureza propter rem, sub-rogarem-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Intimem-se. Transita em julgado esta minha decisão, arquive-se, observadas as cautelas e prescrições legais. Recife/PE, 17/10/2024 18:22:09 JOSÉ FERNANDO SANTS DE SOUYZA Juiz de Direito