Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO(A): M BRINQUEDOS CALCADOS E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186493734, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 1 (UM) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096081-37.2024.8.17.2001
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por XERYUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA. em face do M BRINQUEDOS CALÇADOS E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ME, aduzindo, em síntese: Que que tem como objeto social, a importação, distribuição e comercialização de bolsas, sacolas e acessórios para vestuário; Que os produtos encomendados pela Executada foram entregues na sede da mesma; Que tendo em vista o inadimplemento no pagamento, a Exequente realizou o protesto das duplicatas a seguir, perante os Ofícios de Registro de Protestos de Títulos de Recife/PE, no valor total do título; Que em que pese os esforços da Exequente para receber os valores amigavelmente, até a presente data a executada não realizou o pagamento do débito de R$ 67.720,65. Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 67.720,65. Pagou custas. Citada, a parte executada deixou escoar o prazo para opor embargos sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, a parte executada foi instada a se manifestar acerca do pedido de execução, deixando de opor embargos à execução. No caso dos autos, conforme relatado, foram entregues mercadorias na sede da ré, contudo não pagou a quantia devida de R$ 67.720,65, sendo, portando, devedora da exequente. Demais disso, o art. 786, do CPC aponta três elementos sem os quais não se há de permitir a execução forçada, nem mesmo ao portador de título executivo: a) a insatisfação da obrigação, b) o caráter de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e c) a consubstanciação da obrigação em título executivo. Na hipótese em tela o exequente atendeu a todos os requisitos citados. Demonstrou a insatisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível retratada em título a que a lei atribui a qualidade de título executivo. Forte nesse pensar, verifica-se que o exequente faz jus ao pagamento de seu crédito exequente de R$ 67.720,65, valor que homologo como correto e devido. Expeça-se mandado de mandado de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça no mesmo endereço que o réu foi encontrado, tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829, § 1º, do CPC.). Em caso de não ser encontrado qualquer bem, determino que seja realizada a pesquisa de bens através do RENAJUD, CNIB, SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (2 últimas declarações de IR) em desfavor da parte executada. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau