Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180496832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024510-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BOSCO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR FRANCA Vistos etc. JOAO BOSCO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR FRANCA, devidamente qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A e BANCO RCI BRASIL S.A igualmente identificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado, nos termos do art.487, III, do CPC/15. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do novel Código de Processo Civil. Por disposição do art. 90, § 2º, do CPC, as custas e despesas processuais, a serem calculadas com base no valor consignado no acordo de ID 180439016, devem ser divididas igualmente entre as partes. Dispensa de recolhimento das custas remanescentes/finais por haver ocorrido a transação antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o Transito em Julgado da presente sentença, Arquivem os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau