Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MYKAEL SILVA DOS SANTOS
RÉUS: LUCIENE CLEIDE DE FREITAS, MARIA LUIZA CORDEIRO DOS SANTOS, JOSE LUCIVALDO DE FREITAS D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006722-94.2024.8.17.2480
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Mykael Silva dos Santos em face de Luciene Cleide de Freitas, Maria Luiza Cordeiro dos Santos e José Lucivaldo de Freitas, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “II – DOS FATOS Em 22 de dezembro de 2014, o autor celebrou um contrato de compromisso de compra e venda junto aos Réus, concluindo todo processo de compra no dia 03 de março de 2015 quando assinou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Após toda a conclusão do processo de compra e venda, o autor recebeu as chaves do imóvel, podendo ir residir juntamente com sua família. Acontece que passados mais ou menos um ano da compra, o imóvel começou a apresentar diversas falhas como infiltrações nas paredes e piso e rachaduras. Observando todas as falhas, o autor entrou em contato de forma imediata com os Réus que foram os construtores do imóvel, e informou os problemas que estava enfrentando devido a má qualidade dos materiais utilizados na construção. Sabendo disso, os Réus realizaram uma breve reforma, para sanar os vícios apresentados e que estavam impossibilitando que o atual proprietário permanecesse morando no imóvel. Todavia, a reforma realizada pelos Réus foi executada sem o devido cuidado que o imóvel necessitava, onde tentaram apenas ocultar os vícios aparentes, sendo descoberto posteriormente pelo autor de que não foi aplicada a necessária manta asfáltica para impermeabilizar o piso, conforme é praxe e da boa técnica fazê-lo, que evitaria as infiltrações ora denunciada, motivo pelo qual o problema denunciado se instalou novamente. Com o reaparecimento dos defeitos, o autor tentou por diversas vezes contato com os Réus que quedaram-se inertes. Devido o aumento dos problemas no imóvel, o Autor realizou 03 (três) orçamentos para a realização dos reparos, tendo o serviço sido orçado no valor mínimo de R$ 4.399,87 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e máximo no valor de R$ 4.974,82 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme orçamentos em anexo, além do aluguel de caçambas para retirada dos entulhos da obra. Pelo alto valor da reforma, e sem conseguir arcar com tais despesas, o Autor ficou impossibilitado por todos esses anos de sanar os vícios apresentados na residência, tendo que conviver diariamente com infiltrações e rachaduras que colocavam em risco a integridade de sua família. Em maio do ano vigente, após ouvir estalos nas paredes e teto, o Requerente resolveu ligar para a Defesa Civil de Caruaru que ao comparecer no local no dia 01 de junho, identificou de forma imediata que o imóvel não teria qualquer possibilidade de permanecer habitado, pois, corria sérios riscos de desabamento. Assim, determinou de forma imediata a desocupação do imóvel, emitindo notificação de interdição até que seja realizada nova reforma da casa e que todos os vícios sejam sanados, tornando-a totalmente habitável. Diante dos fatos ocorridos e da postura inerte dos Requeridos que bloquearam o Requerente para não receberem ligações, o Autor procurou de forma imediata a Caixa Econômica Federal relatando a situação, que imediatamente, enviou alguns engenheiros até a residência e informaram que a instituição financeira não cobria aquele tipo de dano, pois, por se tratar de vicio de construção, o comprador deveria procurar o responsável pela construção da residência.” Requer então, em sede de antecipação da tutela pretendida, que seja determinado a parte ré que repare todos os danos do imóvel, cuja causa foram os vícios de construção, bem como promova o pagamento mensal integral dos aluguéis da casa locada pelo autor, no valor de R$1.500,00, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com confirmação da liminar requerida, bem como condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a falta de manutenção do imóvel por parte do autor, bem como impugnou o valor requerido a título de aluguel, informando que um imóvel situado na mesma localidade e com o mesmo tamanho giraria em torno de R$ 300,00. Requereu a não procedência do pedido liminar. Visto e examinado, passo a DECIDIR: Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que a mesma seja suficiente para motivar a concessão parcial do pedido liminar. Não é crível que a falta de pintura e de reparos de reboco, manutenção que usualmente se dá em imóveis, possa ter dado causa aos danos sofridos no imóvel, a ponto de ser interditado pela Defesa Civil. O que se mostra, à primeira vista, é que os danos seriam provenientes de vício de construção. Faz-se necessário, portanto, que se antecipe a correção dos danos e se restabeleça a habitabilidade do imóvel. Por outro lado, quanto ao pedido de obrigação de pagar aluguéis requerido pelo autor, é decorrência natural, visto que foi compelido a deixar seu imóvel em razão das falhas estruturais. Porém, tendo em vista que o imóvel objeto do feito se situa no bairro Alto do Moura, com poco mais de 60 (metros quadrados) de construção, o parâmetro de cobertura deve ser semelhante. No entanto, o autor alugou um imóvel no bairro Universitário, que é considerado um dos bairros de alto padrão neste município, não se mostrando apropriado que seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento dos aluguéis por imóvel de padrão totalmente distinto do que o autor tinha condições de morar. O imóvel do autor se situa num bairro distante, popular e de área muito inferior ao que pretende obrigar os réus a arcarem. Dessa forma, entendo que a parte ré deva ser compelida ao pagamento dos aluguéis, porém não em R$ 1.500,00, mas sim em R$ 500,00, valor que entendo razoável para o aluguel de um imóvel na mesma localidade do imóvel do autor, conforme documentos apontados nos autos acerca da média de aluguéis. Assim, entendo que o pedido de tutela provisória satisfativa de urgência deve ser deferido parcialmente, posto que presentes os requisitos para sua concessão. Além da probabilidade do direito posto na inicial, presente nas alegações da parte autora, está presente ainda o requisito relacionado ao perigo de dano, pois, em tese, poderá a parte autora sofrer lesão a direito em caso de não concessão da medida. Ademais, resta resguardado o que prevê o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, ao proibir a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade da decisão. Em relação à demandada, nenhum prejuízo advirá ao seu direito, uma vez que resolvida a lide sem procedência ao pedido, a devolução do valor despendido seria a consequência natural. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade do provimento. Diante do exposto e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, e buscando dar maior efetividade à tutela concedida, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré proceda com a obra a fim de reparar todos os danos existentes no imóvel do autor, a iniciar no prazo de até 30 dias corridos. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora até o limite de R$ 130.000,00. Defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a parte autora juntou aos autos os documentos que dispunha a fim de comprovar suas alegações, devendo, no entanto, permanecer com o ônus da comprovação do dano moral alegadamente sofrido. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2024, às 09:15. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência designada, ficando ciente a ré de que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, § 3º do CPC. Alerte-se a ambas as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cientifique-se ainda que o ato será realizado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência. Realizado acordo, venham-me conclusos para homologação. Não havendo acordo, o prazo da contestação passa a decorrer desde então. Não havendo acordo e apresentada contestação, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Em caso de haver preliminares, venham-me conclusos após a réplica ou com o decurso do prazo. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para indicarem se desejam a produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Não havendo a produção de outras provas, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se de ordem o que for possível. Caruaru, 17 de setembro de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito