Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição (outras)25/06/2025, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.16/06/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 00:12
Arquivado Definitivamente12/06/2025, 12:36
Expedição de Certidão.12/06/2025, 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/06/2025, 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/06/2025, 12:31
Outras Decisões05/06/2025, 09:41
Determinado o arquivamento05/06/2025, 09:41
Conclusos para decisão04/06/2025, 13:15
Conclusos para despacho04/06/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição (outras)30/05/2025, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202527/05/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.27/05/2025, 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 15:45
Expedição de Certidão.13/05/2025, 18:15
Decorrido prazo de NCS SUPLEMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.22/04/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202518/04/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)17/04/2025, 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/04/2025, 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/04/2025, 22:08
Outras Decisões06/04/2025, 20:54
Conclusos para decisão04/04/2025, 15:57
Conclusos para despacho18/11/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2024, 20:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.04/11/2024, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/11/2024, 23:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.04/11/2024, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/11/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NCS SUPLEMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 CERTIDÃO O autor é beneficiário da justiça gratuita conforme decisão de Id 137314207. Certifico, para os devidos fins de direito, que no cumprimento do despacho de Id 182972676, anexo aos autos o resultado da pesquisa de bens realizada no Sistema Renajud. O certificado é verdade e dou fé. Recife, 25 de outubro de 2024 Aline de Melo Vasconcelos Passos Gerente de Unidade Judiciária 32ª B
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0054801-62.2019.8.17.200101/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NCS SUPLEMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0054801-62.2019.8.17.2001 Vistos etc. A parte autora, através da petição de Id. n° 182199637, requereu a a realização de pesquisa RENAJUD para buscar bens passíveis de penhora do Executado, sem, contudo, comprovar o recolhimento das despesas não abrangidas pelas custas processuais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das taxas ou despesas para instrumentalizar O ATO REQUERIDO, o que deverá providenciar em até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de setembro de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito 3 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 08:11
Expedição de Certidão.25/10/2024, 11:06
Decorrido prazo de NCS SUPLEMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NCS SUPLEMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182972676, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054801-62.2019.8.17.2001 Vistos etc. A parte autora, através da petição de Id. n° 182199637, requereu a a realização de pesquisa RENAJUD para buscar bens passíveis de penhora do Executado, sem, contudo, comprovar o recolhimento das despesas não abrangidas pelas custas processuais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das taxas ou despesas para instrumentalizar O ATO REQUERIDO, o que deverá providenciar em até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de setembro de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 09:36
Conclusos para despacho17/09/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição (outras)13/09/2024, 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.12/09/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202412/09/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NCS SUPLEMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178868291, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054801-62.2019.8.17.2001 Vistos etc. 1. Considerando que o valor atualizado do crédito, já acrescido das penalidades do Art.523, do CPC representa R$ 140.609,97 (cento e quarenta mil, seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos e que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art.835, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, em face da empresa executada MANOEL JOSE DA SILVA NETO – CNPJ - 30.640.501/0001-01, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. A inércia implicará automática conversão do bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC), passando a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis, para querendo, apresentar manifestação acerca da penhora, nos moldes do Art. 525, §11, do CPC. a.1) com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aqueles cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância a disciplina do Art.836, do CPC. b) negativa: intime-se o exequente para, em até cinco dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC. Publique-se e intime-se. Prazo: 5 dias, para o Exequente, não havendo constrição, impulsionar o feito. Prazo: até 15 dias, havendo constrição, ainda que parcial, para manifestações do Executado (art. 854, §3º e Art. 525, §11, ambos do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de agosto de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/09/2024, 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/09/2024, 11:18
Expedição de Certidão.27/08/2024, 12:04
Outras Decisões14/08/2024, 10:23
Conclusos para despacho10/04/2024, 22:16
Expedição de Certidão.10/04/2024, 22:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)05/04/2024, 19:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 02:00
Juntada de Petição de diligência13/12/2023, 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2023, 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2023, 09:53
Expedição de citação (outros).08/11/2023, 22:41
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)08/11/2023, 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2023, 22:41
Expedição de Certidão.08/11/2023, 22:36
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2023, 15:21
Expedição de intimação (outros).21/09/2023, 18:25
Dados do processo retificados21/09/2023, 18:20
Expedição de Certidão.21/09/2023, 18:19
Processo enviado para retificação de dados21/09/2023, 18:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)21/08/2023, 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/08/2023, 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/07/2023, 13:13
Conclusos para despacho14/03/2023, 15:21
Juntada de Petição de assistência judiciária07/02/2023, 17:29
Expedição de intimação.31/01/2023, 10:06
Juntada de Petição de requerimento13/01/2023, 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência12/12/2022, 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2022, 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento25/11/2022, 17:00
Expedição de citação.25/11/2022, 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)25/11/2022, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento25/11/2022, 15:14
Expedição de intimação.25/11/2022, 15:13
Juntada de Petição de requerimento08/11/2022, 20:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)27/10/2022, 15:22
Expedição de intimação.14/10/2022, 09:53
Proferido despacho de mero expediente17/09/2022, 09:10
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#15/09/2022, 14:03
Conclusos para decisão15/09/2022, 14:03
Expedição de Certidão.15/09/2022, 13:58
Expedição de Certidão.15/09/2022, 13:56
Outras Decisões22/08/2022, 10:02
Conclusos para despacho18/08/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 08:48
Expedição de Certidão.13/07/2022, 09:32
Expedição de intimação.13/07/2022, 08:31
Julgado procedente o pedido27/06/2022, 19:08
Conclusos para despacho22/06/2022, 17:37
Expedição de Certidão.22/06/2022, 17:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA NETO 12312324474 em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 11:33
Juntada de Petição de diligência02/02/2022, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento11/01/2022, 09:13
Expedição de intimação.10/01/2022, 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)10/01/2022, 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento10/01/2022, 14:41
Expedição de Mandado.06/01/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente10/12/2021, 16:35
Conclusos para despacho10/12/2021, 16:13
Expedição de Certidão.10/12/2021, 16:13
Juntada de Petição de certidão11/11/2021, 13:03
Expedição de citação.03/08/2021, 18:23
Dados do processo retificados03/08/2021, 18:18
Expedição de Certidão.03/08/2021, 18:18
Processo enviado para retificação de dados03/08/2021, 18:15
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 14:56
Expedição de intimação.28/04/2021, 18:24
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2021, 22:29
Juntada de Petição de diligência12/04/2021, 22:29
Juntada de Petição de certidão12/04/2021, 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2021, 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento05/03/2021, 10:48
Expedição de intimação.17/02/2021, 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)17/02/2021, 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento17/02/2021, 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento20/11/2020, 12:28
Juntada de Petição de diligência10/11/2020, 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2020, 20:51
Expedição de citação.06/11/2020, 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)06/11/2020, 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2020, 16:18
Expedição de Certidão.06/11/2020, 12:04
Expedição de Certidão.19/10/2020, 19:02
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 21:13
Conclusos para despacho30/09/2020, 16:13
Juntada de Petição de petição28/08/2020, 13:35
Expedição de intimação.21/08/2020, 16:30
Expedição de Certidão.14/08/2020, 18:53
Juntada de Petição de certidão21/07/2020, 16:52
Expedição de citação.15/04/2020, 16:16
Juntada de Petição de petição09/04/2020, 17:03
Expedição de intimação.17/03/2020, 16:01
Proferido despacho de mero expediente05/03/2020, 16:37
Conclusos para despacho27/01/2020, 16:39
Expedição de Certidão.27/01/2020, 16:37
Expedição de intimação.20/11/2019, 18:54
Juntada de Petição de diligência24/10/2019, 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2019, 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2019, 14:31
Expedição de citação.08/10/2019, 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)08/10/2019, 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2019, 14:30
Expedição de intimação.08/10/2019, 14:28
Juntada de Petição de petição em pdf24/09/2019, 11:37
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 17:31
Conclusos para decisão12/09/2019, 11:13
Distribuído por sorteio12/09/2019, 11:13