Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060849-95.2023.8.17.2001.
Exequente: José Belarmino Soares Filho
Executada: Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco SENTENÇA
autor: R$ 616,96. 3. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE), CEP: 50080-900
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por José Belarmino Soares Filho contra Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco. O exequente apresentou o pedido id. 179808958 argumentando ser credor do valor total de R$ 13.155,66, correspondente à somatória do valor referente às astreintes - R$ 12.175,57 e respectivos honorários de sucumbência - R$ 974,04. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTOS Analisando os autos verifica-se que não há título executivo judicial condenando a ré no pagamento das astreintes. Justifico. A sentença id. 155908133 deixou bem claro a não caracterização de descumprimento da decisão de tutela. Vejamos: "(...) Além do mais, embora a parte autora tenha alegado o descumprimento da tutela de urgência e o Juízo ter determinado a intimação da ré, entendo não comprovada a referida alegação de descumprimento, ante ausência de elementos de provas e insurgência da ré com apresentação elementos de prova em sentido contrário." Não obstante, embora o E. TJPE tenha modificado em parte a sentença, sede de apelação, não houve modificação desse fato específico e estabelecido na sentença. Ao contrário do que alega o exequente, o acórdão id. 176364725 confirmou que não houve suspensão do fornecimento de energia. Vejamos: "(...) 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples cobrança, desacompanhada de outras medidas, tais como a suspensão do fornecimento de energia e/ou negativação do nome do consumidor, por não ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, não enseja reparação a título de danos morais." Ora, não há que se falar em astreintes de descumprimento não caracterizado. Reafirmo, em nenhum momento houve a declaração judicial de descumprimento da decisão, muito menos condenação da ré no pagamento de eventual astreintes. Ao contrário, houve a declaração judicial de não incidência de astreintes, confirmada pelo E. TJPE. Não há, portanto, justa causa para o processamento do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo constitutivo da obrigação de pagar. Entendo, por fim, que a ré cumpriu com a sentença modificada pelo acórdão, tendo realizado a desconstituição fatura, bem como o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos da condenação (Desconstituição da fatura: R$ 7.397,12. Valor atualizado: R$ 9.254,45. 20% honorários R$ 1.542,41, na proporção de 40% em favor do advogado do
Ante o exposto, com fulcro no art. 801, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e declaro extinto o processo. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais da fase de cumprimento de sentença, ante as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Dito isto: Expeça-se imediatamente alvará de transferência, em favor do advogado do exequente, do valor incontroverso de R$ 616,96 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais conforme depósito judicial id. 177294727, conforme dados bancários apresentados na petição id. 179808958. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Intimem-se. Recife (PE), 24 de novembro de 2024.. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito