Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): JOSE FABIO DA SILVA, JOSE SIVALDO FERREIRA, GILVANDO RODRIGUES SOARES, JOSIVALTER ORMILIO DA SILVA, WELBER CHARLES GONCALVES SANTANA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0002712-90.2023.8.17.9480
AGRAVANTE: JOSE FABIO DA SILVA e outros
AGRAVADO: LEONARDO JOSE DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: JOSE FABIO DA SILVA e outros
AGRAVADO: LEONARDO JOSE DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo diretamente à análise do mérito recursal. De partida, entendo indispensável a pormenorização de um pequeno histórico da lide em tela para melhor compreensão da matéria e do encaminhamento a ser dado ao caso em apreço. Em 07/05/2021, antes da propositura da ação que origina o presente pedido de efeito suspensivo, houve a distribuição de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0000587-83.2021.8.17.2670, a qual almejava impedir que o demandado Leonardo José da Silva fosse candidato a qualquer cargo na mesa diretora da Câmara Municipal de Gravatá. O togado singular concedeu a liminar perseguida, no sentido de determinar que o “réu LEONARDO JOSÉ DA SILVA que SE ABSTENHA DE CANDIDATAR-SE à mesa diretora, sendo, inclusive, IMPEDIDO de qualquer candidatura à reeleição dos vereadores que porventura estejam ocupando atualmente o mesmo cargo, sob pena de incorrer em multa diária, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)”. Nada obstante o referido decisum ter sido confirmado pela Egrégia 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, através do Agravo de Instrumento nº 0002200-78.2021.8.17.9480, de relatoria do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, em ato contínuo, foi protocolado pedido de desistência da ação originária por ausência de interesse no prosseguimento da lide, pleito este que foi homologado pelo juízo a quo, em 03/11/2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII do CPC/15. Conquanto, em 18/01/2023, outros interessados, distintos da primeira lide, propuseram a ação popular 0000235-57.2023.8.17.2670 alegando que o réu (Leonardo José da Silva) convocou e realizou, em 07/05/2021, eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá para o biênio 2023/2024, tal como ocorreu em três legislaturas anteriores. Desta feita, seria a quarta recondução do presidente e outros membros da mesa diretoria, ato este que estaria eivado de nulidade. Tendo em vista a notória relação entre a Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0000587-83.2021.8.17.2670 e a presente Ação Popular nº0000235-57.2023.8.17.2670, o togado singular determinou o apensamento do primeiro feito ao último. Após o trâmite processual ordinário, o juiz originário, em sede de sentença, concedeu tutela de urgência em favor dos autores, bem como julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para “decretar a anulação da eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024, devendo, por consequência lógica, ser promovida nova eleição, para o que fixo o prazo de cinco dias úteis”. Conforme destacado na decisão vergastada, o juízo a quo asseverou que, nos termos do entendimento do STF, a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. Ademais, o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deveria orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07/01/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, entendeu o togado singular que o réu Leonardo José da Silva foi reeleito para o quarto mandato consecutivo no mesmo cargo, considerando-se os biênios 2017/2018, 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024. Logo, restaria “evidente que a eleição havida, no caso dos autos, para o Biênio 2023/2024, ocorreu em 07/05/2021, ou seja, posterior à publicação do acordo da ADI 6524, que se deu em 6/04/2021, bem como depois de 07/01/2021, marco temporal fixado pela Suprema Corte para aplicação do entendimento do Pretório Excelso. Desse modo, entendo que a referida Mesa Diretoria só poderia ser mantida/preservada caso a sua composição tivesse sido eleita antes de 07/01/2021”. Desta feita, o réu Leonardo José da Silva interpôs o presente Pedido de Efeito Suspensivo com fulcro de que seja concedida a tutela urgência perseguida para suspensão da sentença exarada pelo togado singular, a fim de “suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na Sentença de primeiro grau, revogando, por consequência lógica, todas as decisões oriundas do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0002857-12.2023.8.17.2670, até o julgamento definitivo da apelação”, a qual foi concedida por esta relatoria conforme decisão de ID.: 30237893. Ultrapassa essa fase preliminar de apresentação do cenário fático que permeia a lide, passo à análise das razões recursais apresentadas em sede de agravo interno. De partida, no que tange ao argumento dos recorrentes de que haveria uma possível supressão de instância em razão de possível embargos de declaração que deveriam ter sido conhecidos pelo togado singular, entendo que essa fundamento não deve prosperar. Conforme destacado no decisum vergastado, “o togado singular determinou o desentranhamento do aclaratório de ID.: 145663695, ao passo que não conheceu do embargo de ID.:145706510, tendo em vista o requerimento de ID 146681653. Sendo assim, não havendo recurso pendente, o juízo a quo já determinou a intimação das partes apeladas para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação e posterior remessa ao TJPE”. Ademais, em consulta ao feito originário, pode-se observar que os autos já foram remetidos ao juízo ad quem, de modo que eventuais questionamentos sobre a condução do magistrado singular deverão ser analisados, oportunamente, no julgamento da apelação. Conforme preceitua a legislação processual de regência, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo somente quando configurada alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, casos em que, na forma dos respectivos §§ 3º e 4º, poderá a parte requerer a concessão de efeito suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, considerando que o juízo a quo concedeu tutela de urgência, em sede de sentença, o referido decisum começa a produzir efeitos imediatamente, razão pela qual a apelação não goza de efeito suspensivo ope legis, dependendo de provimento jurisdicional expresso para tanto. Desse modo, estabelece o legislador, no art. 1.012, §4º do CPC/15, como requisitos essenciais para suspensão dos efeitos da sentença, os seguintes pressupostos: probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, o códex processual civil exige a comprovação de um periculum in mora, bem como uma razoável chance de vitória por parte daquele que a pleiteia, devendo haver uma plausibilidade jurídica. O ponto nodal na presente lide é a interpretação do julgamento exarado pelo STF e os efeitos das eleições para cargos nas Mesas Diretoras das Edilidades, anteriores ao marco temporal de 07/01/2021. Conforme minuciosamente já enfrentado na decisão recorrida, da análise do cenário fático apresentado nos autos de origem, pode-se observar que o requerente Leonardo José da Silva foi eleito para o 4º mandato subsequente à frente da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá. Nesse sentido, destaco os biênios e respectivas datas em que as eleições para os cargos da mesa diretora foram efetuadas, conforme prova dos autos: I) Eleição da Mesa Diretora do Biênio 2017/2018 = 01/01/2017; II) Eleição da Mesa Diretora do Biênio 2019/2020 = 06/06/2017; III) Eleição da Mesa Diretora do Biênio 2021/2022 = 17/03/2021; IV) Eleição da Mesa Diretora do Biênio 2023/2024 = 07/05/2021. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.524, conferiu interpretação conforme a Constituição ao Regimento Interno do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das Mesas Congressuais para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, permitindo, outrossim, a reeleição em caso de nova legislatura, nos termos do art. 57, §4º da CF/88: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) §4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Ocorre que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme pacificamente consolidado na jurisprudência do STF. Sendo assim, pode ser adotada ou não pelos Estados ou pelos Municípios, encontrando-se excluída, destarte, do conjunto de temas sujeitos ao princípio da simetria, sendo uma norma cujos únicos destinatários são as Casas Legislativas do Congresso Nacional. Logo, em atenção aos princípios republicanos e o caráter democrático, o Supremo Tribunal Federal tem compreendido ser vedada a recondução de forma ilimitada, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder no âmbito dos órgãos diretivos das Casas Legislativa, almejando a concretização do pluralismo político (art. 1º, V da CF/88). Nesse trilhar, a Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura, tendo como critério temporal para aplicação do novo entendimento a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (vide ADI’s 6.708/DF, 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI, 6.654/RR, 6.658/RR e 6.703/RR), in verbis: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” Seguindo o mesmo raciocínio jurídico para o âmbito municipal, ao julgar a ADPF 959, o STF asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021, in verbis: “(...) Não por outra razão, esta Corte, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o posicionamento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica relativa ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das Mesas Diretoras das Casas Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, consignando ainda que não serão consideradas, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVANTE: JOSE FABIO DA SILVA e outros
AGRAVADO: LEONARDO JOSE DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ. PROBABILIDADE DO DIREITO OU PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS. SUSPENSÃO CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O ponto nodal na presente lide é a interpretação do julgamento exarado pelo STF e os efeitos das eleições para cargos nas Mesas Diretoras das Edilidades, anteriores ao marco temporal de 07/01/2021. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo somente quando configurada alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, casos em que, na forma dos respectivos §§ 3º e 4º, poderá a parte requerer a concessão de efeito suspensivo. In casu, considerando que o juízo a quo concedeu tutela de urgência, em sede de sentença, o referido decisum começa a produzir efeitos imediatamente, razão pela qual a apelação não goza de efeito suspensivo ope legis, dependendo de provimento jurisdicional expresso para tanto. Estabelece o legislador, no art. 1.012, §4º do CPC/15, como requisitos essenciais para suspensão dos efeitos da sentença, os seguintes pressupostos: probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura, tendo como critério temporal para aplicação do novo entendimento a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (vide ADI’s 6.708/DF, 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI, 6.654/RR, 6.658/RR e 6.703/RR) Seguindo o mesmo raciocínio jurídico para o âmbito municipal, ao julgar a ADPF 959, o STF asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021. Sendo assim, modulando o seu entendimento, decide a Suprema Corte que este novo posicionamento somente se aplica às eleições para a escolha dos membros da Mesa Diretora que se realizarem a partir de 07/01/2021, preservadas as eleições anteriores, salvaguardando assim a segurança jurídica e estipulando um prazo razoável para implementação dessa tese. Logo, o entendimento atual do STF é no sentido de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas ANTES de 07/01/2021. Se as eleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá referentes aos biênios 2017/2018 e 2019/2020 ocorreram ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELO STF, qual seja, o dia 07/01/2021, essas NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. Em que pese o agravado ter sustentado anteriormente que a eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, ao passo que a Câmara Municipal de Gravatá, através da petição Id.: 30234699, afirma que esta teria ocorrido em 17/03/2021, o que sequer é mencionado na sentença vergastada, mesmo assim assistiria razão ao recorrido. A eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 07/05/2021, ainda que tomando por base a data apresentada pela edilidade para eleição do biênio 2021/2022, seria a segunda escolha de Mesa Diretora e a primeira reeleição de Leonardo José da Silva após o marco temporal firmado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que as eleições anteriores ao dia 07/01/2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade ao órgão diretivo da Câmara Municipal, estando assim de acordo com o precedente da Suprema Corte. Probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação configurados. Ao menos até a análise aprofundada e verticalizada inerente ao recurso de apelação, entendo que o recorrido deve ser mantido na presidência da Câmara Municipal, conforme já consignado pela decisão objeto do presente agravo interno. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002712-90.2023.8.17.9480
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa, nos autos do pedido de efeito suspensivo na apelação tombado sob o nº 0002712-90.2023.8.17.9480, a qual CONCEDEU o efeito suspensivo perseguido pelo requerente/agravado “em face da sentença exarada nos autos de nº0000235-57.2023.8.17.2670, bem como às providências determinadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0002857-12.2023.8.17.2670, até o julgamento definitivo da apelação”. Em suas razões recursais, renovando os argumentos apresentados anteriormente, os agravantes sustentam que “A modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo pretendia proteger os detentores de mandatos inconstitucionais em curso, inclusive o 3º mandato obtido pelo demandado foi protegido pela modulação dos efeitos da decisão”. Desse modo, requerem a reforma integral da decisão vergastada para restabelecer os efeitos imediatos da sentença, ou, subsidiariamente, mantendo-se a eleição realizada em 28/09/23, no estrito cumprimento provisório da sentença com concessão de tutela de urgência prolatada pelo juízo de 1º grau. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão concessiva do efeito suspensivo perseguido. A Douta Procuradoria de Justiça com assento nesta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru apresentou parecer no sentido não haver interesse público a ensejar a sua intervenção na lide. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0002712-90.2023.8.17.9480
Trata-se de marco temporal vocacionado à concretização da segurança jurídica. Eis a tese adotada pelo Plenário: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (Grifei) Sendo assim, modulando o seu entendimento, decide a Suprema Corte que este novo posicionamento somente se aplica às eleições para a escolha dos membros da Mesa Diretora que se realizarem a partir de 07/01/2021, preservadas as eleições anteriores, salvaguardando assim a segurança jurídica e estipulando um prazo razoável para implementação dessa tese. Logo, o entendimento atual do STF é no sentido de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas ANTES de 07/01/2021. Corroborando com o presente posicionamento, colaciono alguns recentes precedentes do STF que ratificam a referida interpretação: SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ/CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na ADI 6.524, assentou ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, afastou, liminarmente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maracanaú quanto à possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF – SL 1.605/CE - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS/RJ. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu os atos administrativos que culminaram com a posse dos vereadores para os cargos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, bem como determinou a realização de novas eleições em quinze dias e a assunção interina da presidência do órgão diretivo pelo vereador mais votado na Eleição Municipal de 2020. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJRJ, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicado o agravo interno. (STF – SL 1.628/RJ - - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) Pelo exposto, ao menos nos limites de cognição inerentes ao pedido de efeito suspensivo na apelação, entendo que o togado singular não atuou com o costumeiro acerto na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Explico. Ora, se as eleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá referentes aos biênios 2017/2018 e 2019/2020 ocorreram ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELO STF, qual seja, o dia 07/01/2021, essas NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. Conforme explicitado pela Min. Rosa Weber na STP 948/MA, é “inviável considerar, para efeitos de reeleição, os cargos diretivos eventualmente exercidos antes da aludida data”. Em que pese o agravado ter sustentado anteriormente que a eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, ao passo que a Câmara Municipal de Gravatá, através da petição Id.: 30234699, afirma que esta teria ocorrido em 17/03/2021, o que sequer é mencionado na sentença vergastada, mesmo assim assistiria razão ao recorrido. Isso decorre do fato de que a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 07/05/2021, ainda que tomando por base a data apresentada pela edilidade para eleição do biênio 2021/2022, seria a segunda escolha de Mesa Diretora e a primeira reeleição de Leonardo José da Silva após o marco temporal firmado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que as eleições anteriores ao dia 07/01/2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade ao órgão diretivo da Câmara Municipal, estando assim de acordo com o precedente da Suprema Corte. É válido, por mais uma oportunidade, ressaltar que esta relatoria não desconhece o conteúdo das decisões exaradas na Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0000587-83.2021.8.17.2670 e no Agravo de Instrumento nº 0002200-78.2021.8.17.9480, de relatoria do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, contudo, entendo que os referidos julgados não tiveram a oportunidade de se debruçarem sobre a evolução dos precedentes do Supremo Tribunal Federal ora destacados, sobretudo, a partir da ADPF 959. Ademais, a partir do momento em que os autores da tutela provisória antecipada antecedente optaram pela desistência da ação, havendo a extinção do processo sem resolução do mérito, os efeitos das decisões exaradas naqueles autos não mais produzem impacto no mundo jurídico, de sorte que não vinculam este julgador na análise do presente feito. Sendo assim, entendo que o requisito da probabilidade do direito, dentro dos limites de cognição inerentes ao presente pedido de efeito suspensivo, restou devidamente comprovado, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC/15. Indo além, o risco de dano grave ou de difícil reparação salta aos olhos no presente caso. A teoria do consequencialismo jurídico, a qual tem como um de seus precursores o Prof. Richard Posner, busca apontar a necessidade de adaptação das decisões às consequências na realidade para as quais são destinadas, realizando a flexibilização do entendimento restrito das normas na busca por uma justiça transcendente e que entende as necessidades práticas dos jurisdicionados. A Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seus arts. 20 e 21, também estabelece a indispensabilidade de análise dos efeitos da decisão judicial na sociedade, reforçando assim a importância do consequencialismo jurídico no ordenamento pátrio. Logo, in casu, o julgador deve estar atento aos desideratos do decisum no cotidiano. Sendo assim, a manutenção dos efeitos da sentença vergastada traria uma grande instabilidade e insegurança ao andamento dos trabalhos ordinários da Câmara Municipal de Gravatá. Segundo narra o agravado, atos como exonerações e nomeações de novos funcionários, troca de fechaduras e tentativa de mudança de senhas das contas bancárias da edilidade estariam em curso, o que deve ser suspenso de imediato a fim de evitar maiores danos ao erário. Ao menos até a análise aprofundada e verticalizada inerente ao recurso de apelação, entendo que o recorrido deve ser mantido na presidência da Câmara Municipal, conforme já consignado pela decisão objeto do presente agravo interno. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão vergastada. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0002712-90.2023.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado