Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FESTA CHEIA PRODUCOES E PROPAGANDAS LTDA REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0000850-50.2024.8.17.9480
AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo diretamente à análise do mérito recursal. A questão a ser apreciada cinge-se em analisar se há ou não fundamento fático e jurídico para concessão do efeito suspensivo perseguido pela empresa requerente à apelação. Em apertada síntese,
AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. SÃO JOÃO DE CARUARU 2023. PROBABILIDADE DO DIREITO OU PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A questão a ser apreciada cinge-se em analisar se há ou não fundamento fático e jurídico para concessão do efeito suspensivo perseguido pela empresa requerente à apelação. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo somente quando configurada alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, casos em que, na forma dos respectivos §§ 3º e 4º, poderá a parte requerer a concessão de efeito suspensivo. In casu, considerando que o juízo a quo confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente, em sede de sentença, o referido decisum começa a produzir efeitos imediatamente, razão pela qual a apelação não goza de efeito suspensivo ope legis, dependendo de provimento jurisdicional expresso para tanto. Estabelece o legislador, no art. 1.012, §4º do CPC/15, como requisitos essenciais para suspensão dos efeitos da sentença, os seguintes pressupostos: probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entendeu o magistrado singular que seria necessário condicionar a realização do “Camarote Exclusive” pela requerente, no São João de Caruaru/2023, ao pagamento do valor de R$807.932,90 (oitocentos e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos). De forma inovadora e buscando atentar aos princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, a Prefeitura do Município de Caruaru editou a Lei nº 6.908/2022, a qual dispôs sobre a autorização onerosa de uso dos espaços público por particulares. Conquanto, o Decreto Municipal nº 028/2023, ao estabelecer os preços de uso do espaço público para atividades comerciais e de serviços na Festa do São de Caruaru/2023, não se mostrou proporcional e razoável para fixação dos valores a serem pagos pelos parceiros privados, de sorte que “tratou desigualmente quem deveria ser tratado igualmente por força da Lei Maior”. Em consonância com as alterações pragmáticas e consequencialista promovidas na LINDB, notadamente em seus arts. 20, 21 e 22, o togado singular demonstrou que a empresa ora requerente, pelo custo de apenas R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), poderia explorar uma área de 3.396,11m², durante 18 dias, o que resultaria no preço médio do metro quadrado de R$3,60 (três reais e sessenta centavos), enquanto na hipótese dos restaurantes a serem instalados no Pátio de Eventos, os particulares interessados poderiam explorar 118,80m², pelo mesmo período, pagando o valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), chegando assim ao quantum do metro quadrado de R$16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos). Nesse sentido, de forma coerente e adequada, entendeu o juízo a quo que ao impor um valor por metro quadrado muito superior aos restaurantes em relação ao camarote, a administração pública não atuou em consonância com os princípios constitucionais insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Ademais, ainda que verticalizássemos ainda mais a pretensão em tela, adentrando ao segundo pressuposto para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, vislumbro que o requerente não conseguiu comprovar a sua caracterização in casu. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000850-50.2024.8.17.9480
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa, nos autos do pedido de efeito suspensivo na apelação tombado sob o nº 0000850-50.2024.8.17.9480, a qual NÃO CONCEDEU o efeito suspensivo perseguido pelo requerente/agravante. Em suas razões recursais, renovando os argumentos apresentados quando da peça atrial do presente feito, a empresa agravante aduz que “Ao contrário do que argumenta a decisão monocrática, a liberação dos valores indisponíveis conforme sentença configura um dano grave e de difícil reparação, não sendo a mera possibilidade de reversibilidade em futuro distante suficiente para afastar o prejuízo que virá a ser suportado pelo particular”. Sendo assim, aduz a comprovação da probabilidade de provimento do recurso bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação que sustentariam a concessão do efeito suspensivo perseguido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão terminativa. A Douta Procuradoria de Justiça com assento nesta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru apresentou parecer no sentido de que seja mantida a decisão que não concedeu o efeito suspensivo perseguido pela empresa requerente. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0000850-50.2024.8.17.9480
trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo na Apelação interposto em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo de Direito da 2.ª Vara Da Fazenda Pública Comarca De Caruaru, nos autos da ação tombada sob o nº 008322-87.2023.8.17.2480, a qual julgou os pleitos autorais nos seguintes termos: a) Tornar definitiva a minha DECISÃO DE ID – nº 134545370, a qual determinou à majoração do valor inicialmente cobrado da EMPRESA FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA de R$ 220.000,82 (duzentos e vinte mil e oitenta e dois centavos) para R$ 1.028.000,82 (hum milhão, vinte e oito mil, oitenta e dois centavos). Comprova-se nos autos que a parcela inicial pactuada, em face do Decreto Municipal nº 028, de 25.04.02023, foi recolhida aos cofres da Secretaria da Fazenda Pública do Município de Caruaru na época, bem como o restante de R$ 807.932,90 (oitocentos e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) foi devidamente depositado em 4 (quatro) parcelas semanais, autorizadas por este Juízo em Conta Judicial vinculada a este processo, não havendo qualquer questionamento acerca dessa assertiva. Quitada a dívida estipulada por este Juízo na Decisão Liminar em epigrafe, tais recursos últimos recolhidos por ordem judicial deverão ser disponibilizados para que a FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU, proceda ao pagamento dos “ARTISTAS POPULARES CREDORES CONSTANTES DA RELAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE SE APRESENTARAM NOS PALCOS DO SÃO JOÃO DE CARUARU/2023”. Registro por transparência e para controle de todos os interessados neste processo, que a precitada “RELAÇÃO” fornecida pela FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU, por requisição deste Juízo, é composta de 286 (duzentos e oitenta e seis) “Artistas Populares” credores pelos serviços prestados ao referido Órgão Pública de Cultura durante as “Festas Juninas de Caruaru/2023”, com valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja citada relação constante dos autos alcança a cifra de R$ 872.777,00 (oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais), ficando eventual valor faltante a ser coberto pela FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU para o completo pagamento dessa folha. Após o trânsito desta em julgado expeça-se imediatamente o “Alvará Judicial” em prol da FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU para os fins acima declinados. Ressalto que esse pagamento deverá acontecer imediatamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos em relação com as assinaturas de cada Artista Popular credor. Atenção! b) Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos ministeriais formulados, tanto na CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE URGÊNCIA, inclusive rejeitados de pronto por este juízo após ouvir os interessados, especialmente o MUNICÍPIO DE CARUARU e sua FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU, como também nos seus pedidos vindos com a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para instauração da Ação Principal, todos por falta de provas e atipicidade das condutas ilícitas pretendidas pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no tocante à EMPRESA FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA, exclusivamente no caso deste processo. Conforme preceitua a legislação processual de regência, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo somente quando configurada alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, casos em que, na forma dos respectivos §§ 3º e 4º, poderá a parte requerer a concessão de efeito suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, considerando que o juízo a quo confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente, em sede de sentença, o referido decisum começa a produzir efeitos imediatamente, razão pela qual a apelação não goza de efeito suspensivo ope legis, dependendo de provimento jurisdicional expresso para tanto. Desse modo, estabelece o legislador, no art. 1.012, §4º do CPC/15, como requisitos essenciais para suspensão dos efeitos da sentença, os seguintes pressupostos: probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, o códex processual civil exige a comprovação de um periculum in mora, bem como uma razoável chance de vitória por parte daquele que a pleiteia, devendo haver uma plausibilidade jurídica. Conforme já destacado no decisum ora vergastado, essa 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001479-58.2023.8.17.9480, teve a oportunidade de analisar a juridicidade da decisão interlocutória liminar exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, ora confirmada em sede de sentença. Na oportunidade, entendeu o magistrado singular que seria necessário condicionar a realização do “Camarote Exclusive” pela requerente, no São João de Caruaru/2023, ao pagamento do valor de R$807.932,90 (oitocentos e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Ora, de forma inovadora e buscando atentar aos princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, a Prefeitura do Município de Caruaru editou a Lei nº 6.908/2022, a qual dispôs sobre a autorização onerosa de uso dos espaços público por particulares. Conquanto, o Decreto Municipal nº 028/2023, ao estabelecer os preços de uso do espaço público para atividades comerciais e de serviços na Festa do São de Caruaru/2023, não se mostrou proporcional e razoável para fixação dos valores a serem pagos pelos parceiros privados, de sorte que “tratou desigualmente quem deveria ser tratado igualmente por força da Lei Maior”. Portanto, em consonância com as alterações pragmáticas e consequencialista promovidas na LINDB, notadamente em seus arts. 20, 21 e 22, o togado singular demonstrou que a empresa ora requerente, pelo custo de apenas R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), poderia explorar uma área de 3.396,11m², durante 18 dias, o que resultaria no preço médio do metro quadrado de R$3,60 (três reais e sessenta centavos). Outrossim, na hipótese dos restaurantes a serem instalados no Pátio de Eventos, os particulares interessados poderiam explorar 118,80m², pelo mesmo período, pagando o valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), chegando assim ao quantum do metro quadrado de R$16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos). Nesse sentido, de forma coerente e adequada, entendeu o juízo a quo que ao impor um valor por metro quadrado muito superior aos restaurantes em relação ao camarote, a administração pública não atuou em consonância com os princípios constitucionais insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Sobre o ponto, entendo oportuno trazer à baila trecho da sentença vergastada que bem retrata o cuidado e proporcionalidade nas ponderações do juízo a quo: “O Ato Administrativo só se sustenta no mundo jurídico enquanto não ferir à Constituição Federal, do contrário, com os vícios postos nesse Decreto Municipal, não pode ter eficácia normativa porque desatendeu aos princípios da moralidade, da eficácia e da legalidade, sem falar da igualdade para todos os interessados. Estamos diante de uma situação típica onde a cobrança pelos serviços prestados no Camarote Especial tem preços elevadíssimos (só cabendo no bolso do usuário classe “A”), em troca de um pagamento ao erário menor no espaço público ocupado, enquanto que os Restaurantes menos aquinhoados pagam um valor um diferenciado a maior equivalente a 214%, ou seja, o metro quadrado para o Camarote Exclusivo Privilegiado é cobrado pelo Município na quantum de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) e para os Restaurantes de classe social menor R$ 16,83 (dezesseis reais, oitenta e três centavos). Isso é compreensível? Essa discrepância gritante pode ser tolerada num espaço público de todos os habitantes deste Município? A título de que essa matemática? Quais os interesses que estão em jogo? Nesse diapasão e dentro dessa bitola, a moralidade pública e as finanças públicas reclamam que algo se faça para estancar essa sangria de dinheiro público que estamos vendo nas contas acima e, independentemente do que pede o Ministério Público Estadual, este Poder Judiciário embasado nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, restabeleça, pelo menos emergencialmente, sem prejuízo de outras medidas de aprimoramento que poderão ser adotadas no próximo ano pela administração municipal, olhando sempre para a competitividade em certame para esses fins e o interesse público do erário, a igualdade de condições de competição do pequeno com o grande empresário.” Reiterando os termos do voto deste relator na análise do Agravo de Instrumento nº 0001479-58.2023.8.17.9480 “não pode o magistrado ser um mero espectador da lide, nem mesmo um simples “aplicador da lei” em face das injustiças e irregularidades patentes e demonstradas ao juízo, cabendo a ele intervir e buscar restabelecer a ordem. Não é possível, razoável ou proporcional que pequenos empresários paguem R$16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos) no valor do metro quadrado ao passo que grandes empresas do entretenimento gastam apenas e tão somente R$3,60 (três reais e sessenta centavos)”. Portanto, de forma a equalizar o acervo principiológico avocado e as previsões normativas destacadas, o juízo de origem efetuou os cálculos necessários para superar essa discrepância de valores cobrados, bem como evitar maiores prejuízos à administração pública. Ademais, ainda que verticalizássemos ainda mais a pretensão em tela, adentrando ao segundo pressuposto para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, vislumbro que o requerente não conseguiu comprovar a sua caracterização in casu. A decisão a que se pretende que seja concedido o efeito suspensivo não goza de irreversibilidade, visto que, em potencial reforma do entendimento sedimentado pelo togado singular, será possível a propositura de ação própria para aferição das perdas e danos sofridos. Sendo assim, sem maiores delongas, reitero os termos já expedidos na decisão terminativa vergastada, entendendo que, com arrimo no atual cenário fático-probatório e dentro dos limites de conhecimento inerentes ao petitório em tela, entendo que o requerente não demonstrou a probabilidade do seu direito ou mesmo o perigo da demora, descumprindo assim os requisitos insculpidos no art. 1.012, §4º do CPC/15. Por fim, ressalta-se que os demais aspectos que circundam a lide deverão ser analisados oportunamente, quando do julgamento de mérito da Apelação pelo órgão colegiado, limitando-se a presente decisão à verificação do efeito suspensivo almejado. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDAS LTDA, mantendo integralmente a decisão vergastada. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0000850-50.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado