Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176888782, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003925-08.2017.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ESMERALDINA BARBOSA AGUIAR
Vistos, etc... MARIA ESMERALDINA BARBOSA AGUIAR, qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é consumidor de energia elétrica oriunda da Celpe- Companhia Energética de Pernambuco e tem pago ICMS de forma equivocada, pois, além do efetivo consumo, o Estado de Pernambuco tem incluído na base de cálculo do referido tributo, os custos com transmissão e distribuição da eletricidade (TUSD e TUST), bem como os demais encargos sociais. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requereu que seja deferida a tutela provisória de evidência para que se promova a exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD e os Encargos Setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte Autora, mediante o envio de ofício ao seguinte endereço: Av. João de Barros, nº 111, na Cidade do Recife, CEP 50.050-902. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.068,93 (dois mil e sessenta e oito e noventa e três reais). Anexou aos autos procuração, documentos pessoais e faturas de energia elétrica. Intimado para comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais, a autora anexou ao autos cópia da carteira de trabalho, com a baixa, estando a mesma desempregada, atualmente. Decisão proferida no id. 26190535 deferindo o pedido de justiça gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela. Citado, o réu apresentou Contestação requerendo a improcedência da demanda. Despacho determinando a suspensão da ação, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). Após o julgamento do Tema e publicação do Acórdão em 29/05/2024, e retirada da suspensão da ação, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Sem maiores delongas, registro que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente, posto que o Superior Tribunal de Justiça julgou sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recursos Especiais (Tema nº 986), cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, o STJ definiu que o ICMS incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), ou seja, as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto estadual. Desta forma, como a não incidência do imposto é a tese principal que fundamenta o pedido exordial, é dispensável a análise das demais questões periféricas, uma vez que o que fora decidido no repetitivo é suficiente para formação do convencimento deste julgador. Neste sentido é o EDcl no MS 21.315/DF da relatoria da Ministra DIVA MALERBI que no âmbito da primeira seção do STJ decidiu: “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados com reflexão expressa da Corte sobre o tema, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). III - DISPOSTIVO ISTO POSTO, nos art. 487, I, do CPC c/c 332, III do CPC resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa até que ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. " PAULISTA, 5 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho