Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): GENIVAL FERREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167532357, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017249-74.2004.8.17.0001 Vistos etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente execução extrajudicial em face de GENIVAL FERREIRA DE ARAÚJO, requerendo a quantia de R$ 13.884,44 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta que a parte executada foi condenada a pagar pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em face do julgamento do processo TC nº 9904438-9. Por sua vez, GENIVAL FERREIRA DE ARAÚJO, suficiente qualificado, por meio de advogado habilitado, promoveu neste Juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, arguindo, em apertada síntese, incompetência absoluta desta Vara para julgar o feito, sob o fundamento de que o juízo da vara de execução fiscal é quem detém competência para tanto. O Estado de Pernambuco, através da petição de ID nº 154940832, apresentou impugnação à presente exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme é sabido, a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e, em específico, em seu artigo 79, detalha a competência do juízo de Vara da Fazenda Pública, senão vejamos: “Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público”. Outrossim, destaco ainda que as decisões oriundas do Tribunal de Contas possuem eficácia de título executivo, como previsto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) §3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Para além disso, o teor do artigo 784 do CPC aponta especificamente quais são os títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nestes termos, denota-se que o título objeto da presente execução é título executivo extrajudicial, pelo que deve ser regido pelos artigos 824 a 909 do CPC e não pelo rito da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), como defende o excipiente.
Ante o exposto, INACOLHO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em todos os seus demais termos. P.R.I. Recife, 17 de abril de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE " RECIFE, 5 de setembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho