Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes AUTORAS intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162209992, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065126-63.2011.8.17.0001 AUTOR(A): VERA LUCIA PEREIRA, TEREZINHA BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes aduzindo, em suma, ter havido omissão na análise da situação da autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA. Acontece que a Sentença embargada, ao contrário do quanto explicitado, não apreciou apenas a situação das autoras VERA LÚCIA PEREIRA e TEREZINHA BATISTA DA SILVA. Na verdade, delimitou o termo final em relação ao pagamento no caso de VERA LÚCIA PEREIRA e TEREZINHA BATISTA DA SILVA como sendo "a data em que a parte demandada passou a efetuar o pagamento da gratificação de forma voluntária". É que, de fato, a redação da parte dispositiva do julgado ficou truncada, em razão da colocação equivocada do parêntese. No caso específico da autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, como a mesma não teve incluído em seu benefício o pagamento da GRPO (id. 134175442), conforme reconhecido pela própria parte demandada, o termo final do pagamento determinado será "a posterior extinção de tal acréscimo e seu valor nominal incorporado ao soldo por força do artigo 1º, §3º, da LCE 351/2017. Assim sendo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer a existência de obscuridade/erro material, ajustando a redação da parte dispositiva da Sentença, da seguinte forma: "Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo, julgando procedente o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças nos proventos de pensão da parte autora, referentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, observada a graduação respectiva, devidas a partir de supressões irregulares ocorridas, obedecida a prescrição quinquenal, tendo como termo final a data em que a parte demandada passou a efetuar o pagamento da gratificação de forma voluntária (em relação às autoras VERA LÚCIA PEREIRA e TEREZINHA BATISTA DA SILVA), bem como a posterior extinção de tal acréscimo e seu valor nominal incorporado ao soldo por força do artigo 1º, §3º, da LCE 351/2017 (em relação à autora MARIA APARECIDA DE ALMEIDA)." P. R. I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho