Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO ESPÓLIO: ELZA PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001120-84.2010.8.17.0970
Trata-se de execução fiscal em que o autor ingressou visando percebeer valores em debito junto ao executado. Em momento de expropriação, corroborado pela certidão de citação, verifiquei que o executado faleceu em 2003 (muito antes da propositura da demanda em nome próprio). PASSO A DECIDIR. Cabia a fazenda municipal ingressar contra a ação diretamente contra o espolio, sendo sua incumbência diligenciar em face de seus devedores. Não cabe, neste caso, bloqueio de bens em nome da falecida, na forma do ID n. 163739937, pois deve ser representada pelo espólio, podendo, inclusive, existir inventário com credores prioritários. Na forma do julgado pelo STJ no REsp n. 1655422, “o redirecionamento da execução fiscal contra o espolio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido efetivamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.” Nesse sentido, ainda: O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando o vício decorre do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Súmula nº 392 do STJ. A jurisprudência do STJ também firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível nas situações em que o contribuinte falece depois da sua citação, o que não é o caso, pois a parte executada faleceu antes da citação. Agravo Interno a que se nega provimento. Decisão unânime. (Ai na Ap 0001761-34.2014.8.17.0420. Relator: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes. Julgamento: 21/05/2024)
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, determino seu arquivamento com as baixas de estilo. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, faça-se conclusão para desbloqueio dos valores. P.R.I. MORENO, 5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito