Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA CAMPO ALEGRE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA TENDA S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000303-83.2024.8.17.8227 Vistos e etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de CONDOMÍNIO VILA CAMPO ALEGRE, qualificados nos autos. O condomínio exequente ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face das construtoras executadas, buscando o recebimento de taxas condominiais da unidade nº 303 do Bloco 12 do Condomínio Vila Campo Alegre, referente ao período de dezembro de 2021 a novembro de 2023. As executadas, em sua exceção de pré-executividade, alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel em questão foi alienado ao Sr. Waldstone Mendes de Vasconcelos em 12 de julho de 2021, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. Sustentam, ainda, a inexigibilidade do título executivo, em razão da falta de clareza da planilha de débito apresentada pelo condomínio exequente. No mérito, argumentam que a obrigação de pagamento das taxas condominiais é do adquirente do imóvel, a partir da entrega das chaves. É o relatório. Decido. Apesar da Construtora Tenda ter apresentado o contrato de compra e venda, de fato, não há nos autos prova inequívoca da imissão na posse do comprador, Sr. Waldstone Mendes de Vasconcelos. A mera assinatura do contrato de compra e venda não transfere automaticamente a posse do imóvel ao comprador. É necessária a comprovação da tradição do bem, que pode se dar pela entrega das chaves ou por outro meio hábil a demonstrar a posse efetiva do adquirente. Nesse sentido, o art. 1.226 do Código Civil dispõe: Art. 1.226. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. No caso em tela, considerando a ausência de prova da imissão na posse do comprador, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode permanecer com a construtora, enquanto proprietária do imóvel. Quanto a inexigibilidade do título, a planilha apresentada é clara no sentido que as taxas executadas se referem aos débitos das unidades nº 303 do Bloco 12 do Condomínio Vila Campo Alegre, referente ao período de dezembro de 2021 a novembro de 2023, sendo apresentadas as atas correspondentes a instituição da taxa.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a legitimidade passiva da construtora Tenda para figurar no polo passivo da demanda. Intimem-se. Determino o prosseguimento da execução, proceda-se SISBAJUD no valor da planilha mais atualizada. Em caso de SISBAJUD total - intime-se para embargos à execução, no prazo de 15 dias. Em caso de SISBAJUD negativo ou parcial e RENAJUD positivo, façam-me os autos conclusos; Em caso de SISBAJUD e RENAJUD negativos, intime-se a parte exequente para juntar a certidão de registro do imóvel, no prazo improrrogável de 30 dias, salvo justificativa comprovada. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens. Caso haja manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito