Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LUCENA TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180290381, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0054462-11.1999.8.17.0480
Vistos, etc. EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição após a propositura da Ação. Inércia da Fazenda Pública caracterizada pela não localização do devedor e/ou ausência de bens. Reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS. Concordância expressa da Fazenda Pública Exequente. Extinção da presente execução, nos termos do artigo 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, do C. P. Civil. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a consumação do prazo prescricional para a persecução do crédito tributário que originou o presente processo, na forma do art. 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/1980, com a interpretação empregada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS, considerando ainda a concordância do credor com a sua ocorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO executado no presente processo, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, do C. P. Civil. Sem custas e honorários. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 03/2021-TJPE, publicada no DJe de 03.06.2021, intimem-se as partes que estão representadas processualmente nos autos e, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, ficando desde já determinada a imediata baixa de constrições existentes. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 27 de agosto de 2024 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 5 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho