Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180113473, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092514-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGENES DE LIMA PORTELLA
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO DIÓGENES DE LIMA PORTELLA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A. Informa que constatou a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário que não foram contratados. Requereu tutela de urgência no sentido de obrigar a parte ré a suspender as cobranças. Decido. 2. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos são, pois: 1)probabilidade do direito; 2) perigo de dano; 3) alternativamente, risco ao resultado útil do processo. A questão é que inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, perigo de dano, requisito essencial para a concessão liminarmente da decisão. Ora, a parte autora está, conforme documento acostados aos autos, há mais de 1 (um) ano da cobranças das prestações dos supostos empréstimos, o que faz concluir que a situação é suficientemente estável para que possa aguardar eventual provimento jurisdicional futuro. Não se está negando a existência do direito material pleiteado; o indeferimento da pedida antecipatória ocorre, in casu, devido à falta do requisito acima elencado. 3. DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita. A audiência conciliatória é necessária, posto que inexistentes os requisitos do art. 334, § 4,I e II. Assim, designo a audiência de conciliação e mediação (prevista no art. 334 do CPC/2015) para o dia 30 de outubro de 2024, às 10 horas da manhã. CITE-SE, pelos correios com AR, a parte demandada intimando-a para comparecer à audiência designada; e INTIME-SE a parte autora, no nome de seu advogado, por meio do Sistema PJe, para também comparecer à audiência designada. Devem as partes, ambas, comparecer, à audiência designada, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da pretensão econômica ou sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Estado por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 8.º do art. 334). Após expedidas a citação e a intimação, deve a Diretoria Cível do 1.º Grau remeter os autos digitais à CENTRAL DE AUDIÊNCIAS. RECIFE, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau