Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE VENDA GRANDE EXECUTADO(A): NUBIA CARLA DE AZEVEDO MESQUITA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010244-90.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por NUBIA CARLA DE AZEVEDO MESQUITA. Narra, em síntese, que a defesa foi prejudicada pela inércia da Defensoria Pública, que não cumpriu um despacho judicial, levando à revelia e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A impugnante requer a declaração de nulidade processual. Aduz que a planilha do condomínio apresenta valores cobrados incorretamente, sem a devida comprovação em convenção condominial ou atas de assembleia, incluindo parcelas vincendas indevidamente. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Não houve manifestação do exequente. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Diante dos termos dos artigos 518 e 525 do CPC, recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, despicienda a abertura de dilação probatória. Quanto à alegada inércia da Defensoria Pública, verifica-se que a impugnante esteve devidamente representada pela referida instituição até o momento em que constituiu advogado particular. Não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo efetivo decorrente de eventual demora ou omissão da Defensoria Pública que pudesse ensejar a nulidade dos atos processuais. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade, o que não se verifica na presente hipótese. Ademais, a impugnante não indica norma jurídica que ampara seu pedido de nulidade com base na alegada inércia da Defensoria Pública. No que concerne à alegação de excesso de execução, a impugnante não apresenta cálculos próprios demonstrando o valor que entende corretamente devido, limitando-se a afirmações genéricas sobre a incorreta identificação dos valores cobrados pelo Condomínio. A simples alegação de erro nos cálculos, sem a demonstração concreta do erro e a apresentação de proposta de cálculo alternativa, é insuficiente para justificar a acolhida da impugnação. A impugnante não apontou quais valores estariam equivocados e qual o valor correto a ser pago, deixando de cumprir o ônus da prova que lhe incumbia.
Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO, subsistindo a obrigação excutida nos presentes autos de Cumprimento de Sentença, tal como apresentada, fixando-se como correto o débito apresentado pela Exequente/Impugnada. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese editada pelo E. STJ no Tema nº 408 dos recursos especiais repetitivos, in verbis: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; o que não se confunde com a multa e honorários do §1º do artigo 523, do CPC, estes incidentes. Prosseguindo-se com a fase de cumprimento de sentença, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o montante previsto executado, sob pena de prosseguimento do leilão do imóvel. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 2 de dezembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito