Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ARNALDO ALVES GONZAGA, MARCIENE SEBASTIANA DOS SANTOS ALVES, MARIA HERMINA DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001415-72.2015.8.17.0380
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Citados para pagar, os executados Arnaldo Alves Gonzaga e Marciene Sebastiana dos Santos Alves silenciaram. O exequente requereu a penhora on-line via Sisbajud. Defiro a tentativa de bloqueio de valores, por se tratar de medida que melhor atende o interesse do credor. INTIME-SE O EXEQUENTE para recolher as custas referentes a cada diligência deferida, por executado, conforme Provimento nº 002/2022, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do TJPE. Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 30 dias. Com a comprovação do pagamento e a juntada do demonstrativo, cumpram-se as diligências deferidas. Consigno desde já que eventuais bloqueios de valores irrisórios serão levantados (inferiores a 3% do valor da dívida ou a R$250,00, no conjunto dos valores bloqueados, por executado). Em sendo bloqueados valores superiores, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 5 dias (CPC, 854, §3º). Em sendo bloqueados valores irrisórios, liberem-se de imediato. Tudo cumprido, intime-se o exequente para requerer penhora do que houver sido localizado ou outras diligências. 2. Quanto à executada Maria Hermina da Silva, verifica-se que não houve sua citação por já haver falecido. O requerente requer a intimação de seu cônjuge para prestar informações acerca da existência de inventário, bem como para assumir o encargo de inventariante e representar o espólio nos autos. Declinou endereço para citação. É certo que a responsabilidade dos sucessores pelo débito está limitada à herança transmitida (art. 1.997 do Código Civil). De fato, inexistindo notícia de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, impondo-se a substituição pelo espólio com citação do administrador provisório, conforme inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 614, e 796 do Código de Processo Civil. O Código Civil, por sua vez, dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797). Assim, o pedido deve ser deferido. Cite-se o administrador do espólio, MARCELINO ANTONIO DOS SANTOS, no endereço declinado ao ID 114227094. Na oportunidade, deverá indicar a existência inventário ou, ainda, de bens não partilhados pertencentes a Maria Hermina da Silva. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto