Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180414058, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024055-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS
Vistos, etc. GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o fito de retira "de exibição na rede mundial de computadores as matérias ofensivas, de incitação ao ódio e caluniosas referentes à Gutemberg Silva dos Santos, que, resumidamente, vem ferindo a sua honra e imagem, trazendo constrangimento e dor às requerentes". Narra a exordial, em suma, que o Demandante é pessoa pública, coaching em finanças e atua palestrando sobre o mercado de criptoativos e finanças em dezenas de países, porém teve e continua tendo sua imagem lesada em notícias falsas dispostas no site Facebook/Instagram, no endereço eletrônico https://www.instagram.com/antipyramids/, com matéria intitulada “Antipyramids”, onde o demandante é acusado de estar envolvido entre as maiores financeiras para roubar o dinheiro de investidores através de um esquema ponzi. Que tal informação fora compartilhada no Facebook milhares de vezes, levando os contratantes das palestras de coaching do requerente a rescindir diversos contratos. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de exibição na rede mundial de computadores das matérias ofensivas, de incitação ao ódio e caluniosas referentes ao Autor, devendo, ainda, fornecer a identificação dos IPs e dos usuários, para futuras ações de reparação civil e criminal, bem como reparar o autor pelos danos causados. Inicial instruída apenas com procuração e notificação extrajudicial. Em 27.05.2020, Despacho intimando o Autor a emendar sua inicial, acostando aos autos a documentação apta a comprovar suas alegações. Em 11.06.2020 o autor juntou uma foto aos autos, informando referir-se à página indicada na inicial. Em 13.06.2020, Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência. Em 02.09.2020 a demandada apresentou defesa (id. 67402882) alegando, em síntese, que a indisponibilização integral da conta sustentada pela URL https://www.instagram.com/antipyramids/ no serviço Instagram é medida desproporcional, eis que é possível remover pontualmente os conteúdos supostamente ofensivos, mediante a indicação das respectivas URLs específicas dos supostos conteúdos ofensivos, sob pena de malferir a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação; que o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicações de internet como o Instagram, além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente poderão ser compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial específica; que o Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos uso, cabendo ao Poder Judiciário valorar quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo frente ao ordenamento legal; que para tal mister faz-se premente que seja informada especificamente a URL do referido conteúdo, sendo insuficiente a mera fotografia ou print de um conteúdo; que, quanto ao pedido de fornecimento de dados dos usuários responsáveis pela conta combatida, igualmente se faz necessária uma ordem judicial específica, com a indicação da respectiva URL que afaste a excepcionalidade do sigilo constitucionalmente protegido e indique os indícios de ilicitude, nos termos do artigo 22, I, do Marco Civil da Internet; que não é aplicável à espécie a responsabilização prevista no art. 21 da Lei nº 12.965/2014, pois não houve a veiculação de conteúdos de nudez ou ato sexuais; que, ainda que se pudesse falar em responsabilidade objetiva em decorrência de conteúdos gerados por terceiros, caberia aqui a excludente de responsabilização, por culpa exclusiva de terceiro, vez que o Facebook Brasil em momento algum praticou ato ilícito capaz de causar os danos alegados; que também não pode ser condenado no ônus da sucumbência pois a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Facebook Brasil, mas sim da necessária observância da legislação em vigor, o que afasta o princípio da causalidade. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em 28.10.2020 a parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem provas a produzir (id. 72927103), a parte demandante e o réu nada requereram (id. 74687541 e 74903875). Em 18.02.2021, vieram os autos conclusos. Em 05.02.204, assumi o exercício desta Vara Cível. É o relatório. Decido. Pretende o autor seja o demandado compelido a retirar da rede mundial de computadores supostas matérias ofensivas, de incitação ao ódio e caluniosas referentes à si, pugnando, ainda, pela identificação dos IPs e dos usuários responsáveis, para futuras ações de reparação civil e criminal. Contudo, não instrui seu pedido com nenhuma documentação comprobatório dos fatos alegados. Juntou apenas uma notificação extrajudicial enviada ao Facebook, alegando matéria veiculada na página: https://www.instagram.com/antipyramids/. Contudo, não especifica a que matéria se reporta. Intimado a apresentar comprovação dos fatos alegados, trouxe aos autos o "print" de tela no id 63343282, com a foto de uma pessoa e palavras em língua estrangeira, sem a devida tradução. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Certo que a relação jurídica negocial em comento é de consumo, visto que a Demandante e a parte Demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme as normas contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. No entanto, ainda que se opere a inversão do ônus da prova, compete ao autor demonstrar minimamente os fatos narrados, a fim de respaldar o direito perseguido, mormente porque é plenamente possível fazê-lo, até mesmo para que a Ré possa retirar eventual publicação ofensiva, necessita que o Autor especifique o endereço correto da publicação, ou URLs, contudo, apesar de intimado, o autor não especificou as alegadas ofensas. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Impõe-se reconhecer que, no presente caso, não restaram minimamente demonstrados os fatos alegados pelo autor, consubstanciados nas supostas matérias ofensivas e caluniosas veiculadas pelo perfil do instagram indicado na inicial, ou mesmo os danos alegados. A juntada da print de imagem de id 63343282 em nada acrescenta, à medida que, por si só, não é suficiente para configurar a alegada ofensa à imagem ou à honra do autor. Não há sequer indícios mínimos de que a pessoa que figura na imagem seja o autor. Por outro lado, também não restou demonstrada a rescisão de qualquer contrato de palestras do autor, a fim de configurar danos materiais. Ressalte-se que as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, entendo que não se desincumbiu o autor de seu ônus de provar minimamente os fatos alegados nesta ação, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Com fulcro no art. 85 e ss do CPC, fica o Autor condenado ao perdimento das custas processuais antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TJ-PE. Recife, 28 de agosto de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau