Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180055428, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059995-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CAPIBARIBE Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO CAPIBARIBE, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, ingressou com a presente ação declaratória c/c obrigatória de fazer e repetição de indébito contra a COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que é um edifício residencial composto de 13 (treze) unidades habitacionais, e que o consumo de esgoto é medido por estimativa de consumo, sendo atribuído um volume fixo de 286m³ (duzentos e oitenta e seis metros cúbicos). Aduziu que o valor fixado é aleatório e arbitrário e que é obrigação da ré instalar equipamento para medição e cobrar pela efetiva utilização do serviço. Defendeu a necessidade de observância da tarifa progressiva, requerendo, ao fim, que a demandada seja compelida a cobrar o valor equivalente a 10m³ (dez metros cúbicos) enquanto não existir equipamento de medição do esgotamento real e a cobrar pelo efetivo consumo real aferido quando houver medição, observando a progressividade tarifária. Requereu ainda a condenação do réu na devolução em dobro dos valores pagos em excesso nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a declaração da nulidade das cobranças das faturas impugnadas. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. No Id 134363762, o autor emendou a inicial, para informar que o demandado considera o consumo estimado com base em 13 (treze) unidades habitacionais, não obstante possuir o condomínio 12 (doze) unidades habitacionais, conforme consta da convenção do condomínio, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo que a demandada corrija a quantidade de unidades no faturamento do consumo. Determinada a intimação do demandante para corrigir o valor da causa (Id 134794552). Retificado o valor da causa e autorizado o parcelamento das custas (Id 141871040). A demandada apresentou contestação de Id 153758166, em que alegou, em resumo, que desde a entrada em vigor da Lei 14.026 de 2020 a obrigação de instalar o hidrômetro no poço artesiano é do usuário dos serviços e que a cobrança por estimativa é respaldada por Decreto Estadual. Defendeu que em duas oportunidades tentou instalar hidrômetro no poço, o que não foi autorizado pelo autor e que o autor possui 13 (treze) economias, sendo 12 (doze) apartamentos e 1 (uma) área comum. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 162491865. A parte autora informou o desinteresse na realização de audiência e produção de outras provas (Id 166467244), enquanto o réu não se manifestou (Id 1685854951). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito. Ausentes óbices de índole processual, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no artigo 355, I, do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Destaque-se ainda que, especificamente intimadas para especificar as provas cuja produção tivessem interesse, as partes nada requereram. Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade do cálculo por estimativa aplicado à sua fatura mensal de esgoto, durante o período em que não havia hidrômetro instalado no condomínio. A demandante baseia a sua tese em julgados exarados pelo STJ, que dispõem acerca da ilegalidade do cálculo por estimativa quando inexistente hidrômetro na unidade consumidora. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987/1995. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra a Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins, postulando que a concessionária custeie a instalação de hidrômetros em favor dos consumidores da Comarca de Gurupi, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos usuários. 2. Mantendo, no ponto, a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da empresa, reconhecendo ser "da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser feita pela tarifa mínima" (fl. 1.124, e-STJ). Apreciando o Recurso do Ministério Público, o Juízo a quo rejeitou o pedido de condenação "da empresa concessionária à repetição do indébito em favor dos consumidores lesados, pois é impossível individualizá-los". Acolheu, contudo, parte da irresignação do Parquet, por reconhecer que "As cláusulas que impõem ao consumidor a obrigação de doar o hidrômetro e de arcar com os custos do referido medidor e seus acessórios são completamente abusivas" (fl. 1.125, e-STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA 3. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre o Decreto Estadual 9.725/1994, a instância ordinária deixou claro na apreciação de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, que "tal alegação trata de inovação recursal, porquanto não foi ventilada na apelação" (fl. 1.013, e-STJ). 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não tendo sido apontada a supramencionada violação na interposição da apelação, nem sequer há falar em omissão do decisum objurgado" (AgInt no REsp 1.860.259/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021). Na mesma direção: AgRg no AREsp 649.806/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp 1.023.745/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 5. Alega-se que, "Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que 'a decisão silenciou-se, inclusive, sobre o ônus previsto no art. 333, II, CPC/1973, impondo à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória, relativamente à pretensão do Ministério Público de demonstrar que o custo da instalação de hidrômetro - nova ligação - integra a base de cálculo da tarifa, o que é absolutamente defeso'. Essa omissão, contudo, persistiu [...]" (fl. 1.060, e-STJ). Ocorre que, no Recurso Especial - assim como nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido -, não se expende argumentação sobre a relevância dessa alegação, limitando-se a concessionária a dizer que o Juízo a quo teria imposto "à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória [...], o que é absolutamente vedado" (fl. 973, e-STJ). A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF nessa parte do apelo. 6. Por fim, nunca é demais relembrar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DO CDC; 1º, 2º, 3º E 40 DA LEI 11.445/2007; E 9º DA LEI 8.987/1995. NÃO OCORRÊNCIA 7. Não há óbice à aplicação do CDC às prestadoras de serviço público sob o regime de concessão ou permissão. O art. 7º da Lei 8.987/1995 é expresso no sentido de que, além dos deveres e obrigações dos usuários que indica, incide a Lei 8.078/1990, que dispõe, em seu art. 22, sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros. 8. Consequentemente, a interpretação que deve ser emprestada aos dispositivos tidos por violados - como corretamente realizada na origem -, não pode se afastar do microssistema protetivo do consumidor, incidindo os invocados arts. 39, I, e 51, IV, XII e XV, do CDC. As referidas disposições vedam não só o condicionamento da prestação de serviço à aquisição de outro produto (no caso, o hidrômetro), como também consideram abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada (o pagamento pela instalação dos hidrômetros seguido de doação à concessionária);obriguem o consumidor a ressarcir os custos com a própria cobrança (a instalação do hidrômetro usado para a medição do consumo); e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 9. O dever de a recorrente instalar a custear os hidrômetros deriva, também, do disposto nos arts. 6°, III, do CDC, pois a ciência exata da extensão do consumo e da cobrança só são possíveis com a instalação dos hidrômetros pelo explorador do serviço, estando, portanto, compreendido dentro do dever de informação do consumidor, que é de única e exclusiva responsabilidade do fornecedor. 10. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015). A partir de tal entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ). 11. Compreende-se, portanto, que é da responsabilidade da concessionária/permissionária o dever de arcar com os custos da instalação do hidrômetro.
Trata-se de algo inerente ao serviço essencial que presta e que, além disso, integrava as obrigações que lhe eram impostas ao tempo da contratação, tudo conforme o art. 7º da Lei 8.987/1995 e disposições do Código de Defesa do Consumidor. 12. A instalação do hidrômetro é essencial para a própria prestação do serviço de fornecimento de água, não sendo lícito impor ao consumidor o custo pelo empreendimento que deveria ter sido contabilizado pela recorrente no momento em que contratou com o Estado. Mutatis mutandis, seria o mesmo que impor ao consumidor dos serviços de táxi o pagamento pelo custo do taxímetro; ou estabelecer que compete à pessoa cobrada, e não ao credor, o custeio das despesas relativas ao boleto/carnê (TEC) que lhe é encaminhado para pagamento, expediente, aliás, já vedado pelo STJ, conforme Súmula 565. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DO TJDFT. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA 13. Ainda que se conheça do Recurso Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, fato é que, tendo sido negado provimento ao apelo pela alínea "a", afirmando-se a correção do acórdão recorrido à luz da legislação tida por violada, fica prejudicado o enfrentamento da divergência, que se resolveu em desfavor da ora recorrente. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 'É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal'" (AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. Infere-se dos julgados que a tarifa por estimativa é considerada ilegal em face da possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. A uma primeira vista, caberia à COMPESA, quando da cobrança do serviço de esgoto, aplicar a tarifa mínima, durante o período em que não existia hidrômetro instalado na unidade consumidora demandante. Ocorre que, de uma análise do documento denominado “Relatório de Histórico de Faturamento do Imóvel” (ID 153758167), depreende-se que os valores cobrados em relação ao serviço de esgoto, durante o período em que não existia hidrômetro instalado no condomínio demandante (até a fatura 07/2023), são menores que os valores cobrados pela ré quando da instalação do aparelho nos meses iniciais, ficando a média em torno do valor estimado. Retenha-se que o histórico apresentado pela demandada não foi objeto de impugnação pela parte autora. No caso tratado nestes autos, portanto, não vislumbro a possibilidade de caracterização de enriquecimento sem causa da concessionária ré. Caso ao Juízo não fosse dada a possibilidade de saber o consumo real pela utilização do serviço de esgoto, de fato, caberia a aplicação da tarifa mínima durante o período em que não havia hidrômetro no condomínio demandante, consoante entendimento aplicado pelo STJ, todavia a ré apresentou prova de que não existia cobrança em excesso. Nesse contexto, tenho que os pedidos de declaração de ilegalidade, baseado em enriquecimento ilícito da concessionária, e de devolução de valores não merecem prosperar. Quanto ao número de economias, o demandado comprovou que o total considera a quantidade de apartamentos e a área comum do condomínio, não havendo qualquer irregularidade neste ponto. À vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte demandada, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art.85, §2º, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau