Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014478-49.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: VITOR DASAEV SOARES COSTA REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL NA MODALIDADE PERSONAL CARE EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Obrigatoriedade de Custeio: Não é dever da operadora de plano de saúde custear tratamento ambulatorial - Personal Care - em clínica não credenciada, mormente quando há demonstração inequívoca de que a própria prestadora do serviço tem em sua rede conveniada estabelecimento e profissionais capazes de atender a alternativa terapêutica indicada para o beneficiário do plano de saúde. 2. Tratamento Multidisciplinar: O tratamento denominado Personal Care pode ser realizado por um conjunto de profissionais vinculados à rede credenciada da operadora de saúde, não havendo comprovação de que o tratamento não possa ser realizado a contento em outra clínica ou por outros profissionais separadamente. 3. Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado (AgInt no AREsp 1543332/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021). 4. Danos Morais: A recusa ao custeio do tratamento de Personal Care fora da rede credenciada, nas circunstâncias apresentadas, não configura dano moral, uma vez que a operadora do plano de saúde demonstrou possuir rede credenciada apta a atender o tratamento necessário. (STJ - AgInt no REsp: 1911429 SP, 2020/0331804-3, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 11/05/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). 5. Considerando a improcedência dos pedidos, majora-se os honorários anteriormente arbitrados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 6. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto