Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: GIUSEPPE REGINA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005141-24.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO PAIVA HOME STAY ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial pretendendo a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC. Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito. Requereu a gratuidade da justiça alegando alto índice de inadimplência dos condôminos e que está atravessando uma crise financeira. Indeferida a gratuidade em ID 160915704, foram recolhidas custas em ID 166349475. Determinada a citação da parte executada (ID. 174822628). Em seguida, o exequente manifestou o desejo de desistir da execução (ID. 175211680). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. Por sua vez, o art. 775, do CPC, atinente ao processo executivo, dispõe que é faculdade do credor desistir de toda a execução. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte executada, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único e art. 775, todos do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte exequente já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Adelson Freitas de Andrade Junior Juiz de Direito em substituição automática