Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176526556, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000105-95.2011.8.17.0210 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO OLIVEIRA DE SOUZA, pela qual a parte autora objetiva a cobrança de quantia referente a cédulas de crédito rural pignoratícia. Relatou a parte requerente, em apertada síntese, que: i) O requerido firmou duas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia (nº 565040201-C e nº 65040201-E); ii) Os contratos firmados para a concessão dos empréstimos perfazem o valor total de R$ 28.815,54 (vinte e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos); iii) Todavia, o requerido não honrou os pagamentos previstos nos contratos, incorrendo em mora; iv) Foram feitos diversos contatos na tentativa de resolver a inadimplência, sem sucesso. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$28.815,54, acrescida dos encargos financeiros contratuais devidamente corrigidos, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos e recolheu custas. Após sucessivos pedidos de suspensão do feito por determinação legal, logrou-se êxito em citar o réu (ID. 88812567 - Pág. 2 e 113791487 - Pág. 1). Pedido de diligências para localizar o endereço do demandado (ID. 145140389 - Pág. 1). Em sede de contestação, a parte demandada não apresentou defesa, sendo decretada a revelia, conforme certidão nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a realização de qualquer diligência para fins de citação do demandado, considerando que este fora regularmente citado pessoalmente em duas situações (ID. 88812567 - Pág. 2 e 113791487 - Pág. 1). Afigura-se despicienda a realização de atos instrutórios outros para fins de solução do processo, sendo, pois, o caso de aplicar-se o teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. De acordo com o manancial probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência do pedido autoral. Logo, tenho como incontroverso o fato de que a parte ré é devedora da quantia mencionada na inicial e, sobretudo, considerando que a prova documental coligida aos autos, pelas cédulas de crédito rural de nº 565040201-C (ID.88812554 - Pág. 1 e ss) e nº 65040201-E (ID. 88812554 - Pág. 6 e ss), com a efetiva utilização dos recursos (ID. 88812555 - Pág. 2 e ID. 88812557 - Pág. 2), demonstrando a contento o negócio jurídico entre as partes Em suma, resta evidenciada a existência de uma relação negocial entre as partes, que resultou na utilização, pelo réu, dos recursos disponibilizados pela parte autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada, restando autorizada assim a cobrança do valor devido e discriminado na planilha de ID.88812555 - Pág. 8 e 88812557 - Pág. 7. Logo, competia à parte ré a comprovação do regular pagamento, contudo a parte requerida não o fez, tanto é que sequer apresentou contestação. Desse modo, não verifico óbice ao reconhecimento do crédito no importe a quantia de R$ 28.815,54 atualizado até 29/12/2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar SEBASTIÃO OLIVEIRA DE SOUZA a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a quantia de R$ 28.815,54 (vinte e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 29/12/2010. Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC/02), pelos índices e com os encargos previstos no contrato, estendendo-se até a data do efetivo pagamento. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, inciso I, do CPC). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " ARARIPINA, 5 de setembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS