Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003497-29.2016.8.17.2001 AUTOR(A): THAYNARA PRISCILA MATIAS DA SILVA
Vistos, etc. Retornando os autos e em face da decisão proferida ao ID 180986349, cujo teor transcrevo abaixo, proceda à Diretoria Cível com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. "
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/PE - Seção A, nos autos nº 0003497-29.2016.8.17.2001. Petitório da parte apelante (Id. 10177013) pugnando pela remessa dos presentes autos para Justiça Federal em razão da alteração societária da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para Empresa Pública Federal. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela antecipada inaldita altera pars, onde a parte autora pleiteia a nomeação e posse em seu cargo, diante de aprovação no certame realizado pela parte apelada. Ocorre que, é necessário destacar que ocorreu alteração estatutária da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de sociedade de economia mista para empresa pública, conforme publicado no Diário Oficial da União de 13/07/2018, Edição 134, Seção 1 – Pág. 86. Sabe-se que a competência da Justiça Federal é definida pela Constituição da República, em seu Art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Assim, tendo ocorrido a alteração societária da empresa apelada após a interposição do presente recurso, declino da competência, determinando a remessa deste feito ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, após o transcurso do prazo recursal, para o regular processamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator" P.I.C Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 5 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4