Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MARCIEL SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _180061525____, conforme segue transcrito abaixo: " [BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial e remetida a este juízo em razão de declínio de competência, em face MARCIEL SILVA DE SOUZA, igualmente qualificado. Por meio de despacho de id. 167773212, após a conversão da ação, foi determinado que o exequente emendasse a inicial, apresentando planilha de débito indicando índice de atualização monetária aplicado, percentual de juros e multa, em atendimento à previsão legal do parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o exequente apresentou nova planilha sem indicar o percentual de juros moratórios e multa aplicados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do CPC. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documentos imprescindíveis à propositura da ação e não cumpriu a determinação, uma vez que não apresentou planilha de débito indicando o percentual de juros moratórios e multa aplicados, em desatendimento aos requisitos legais previstos no artigo 798, §1º do Código de Processo Civil. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Por todo o exposto, considerando a ausência de comprovação da prestação do serviço objeto do contrato, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso IV, do art. 330 do Código Processo Civil. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061795-38.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 5 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau