Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066444-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MICHEL DONIZETTI DE OLIVEIRA ARAUJO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MICHEL DONIZETTI DE OLIVEIRA ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Requerido o cumprimento de sentença no id. 184514127, referente à condenação oriunda da sentença de id. 72039507, confirmada pela decisão monocrática de id. 184377775 e pelo acórdão de id. 184377781, sendo que este apenas majorou os honorários sucumbenciais. Trânsito em julgado no id. 184379889. Determinada a intimação da executada a pagar nos ids. 186482469 e 186706597, a executada efetuou o pagamento nos ids. 189823615 e 189823616, sendo, a seguir, o exequente intimado a se manifestar (id. 189938279) Em seguida, o credor peticionou no id. 190223653 manifestando concordância com o valor depositado, discriminando as quantias, e indicando os dados bancários, desta feita no id. 190324459. É o Relatório. DECIDO. Tendo em vista a comprovação, por parte do vencido, do pagamento do valor devido (ids. 189823615 e 189823616), e a concordância da parte vencedora com o depósito efetuado (id nº 190223653), declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II e no art. 925, do CPC/15. Registro apenas que não são devidas custas e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença em razão de a executada ter efetuado o pagamento antes de findo o prazo do art. 523, do CPC, vide certidão de id. 190424501, e sem apresentar impugnação, com base no teor dos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual de Pernambuco de nº 17.116/2020, de forma que não deve haver cobrança da quantia. Desta feita, determino a expedição de alvará de transferência (liberando a quantia depositada nos ids. 189823615 e 189823616), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, em favor do Exequente MICHEL DONIZETTI DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 358.878.918-90, no valor de R$ 13.968,14 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com juros e correção monetária porventura existentes, na conta de sua titularidade indicada na petição de id. 190324459, referente à condenação, já com retenção dos honorários contratuais (id. 190223660). Expeça-se também alvará de transferência (com base na mesma quantia de ids. 189823615 e 189823616), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, em favor do Patrono Dr. BRUNO CAVALCANTI REVOREDO – OAB/PE 026.709-D - CPF: 052.584.344-27, no valor de R$ 11.972,69 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (id. 190223660), com base na procuração de id. 69599173, na conta de sua titularidade indicada na petição de id. 190324459. Ainda com relação aos alvarás ora deferidos, determino que a Diretoria Cível, em respeito às determinações do Ato nº 759/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, proceda com o seu envio mediante malote digital ao Banco do Brasil, para possibilitar o levantamento pelas partes favorecidas. Após as providências legais, liberada a quantia, arquivem-se os autos sem nova conclusão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 06 de dezembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito