Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016106-34.2017.8.17.8201
Trata-se de ação de reintegração trabalhista na qual pretende o autor o retorno ao cargo de Educador Social na Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, uma vez que teria sido exonerado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Alega o autor haver participado de Seleção Pública Simplificada nos termos da Portaria nº 49, de 02 de maio de 2016, havendo sido selecionado e contratado para exercer a função de Educador Social na Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, lotado na Casa Madalena. Narra o Autor que, no dia 31/01/2017, estava trabalhando, quando foi chamado pela superior hierárquica, a qual lhe teria informado acerca da suspensão de suas atividades, bem como que deveria se dirigir à coordenadoria para mais esclarecimentos. Prossegue contando que teria sido informado de que seu afastamento se deu pela forma como grosseiramente tratou uma criança, levando-a ao choro, ato continuo, em 03/02/2017, foi informado de que seu contrato havia sido rescindido. Neste contexto, defende que teve tolhido o seu direito a ampla defesa e contraditório, sendo sumariamente afastado das funções, por decisão arbitrária da sua chefia. Na contestação, o réu alega a existência LITISPENDÊNCIA destes autos com o Processo nº 0027922-86.2017.8.17.2001, conforme documentos que acosta, visto que o Demandante repete o mesmo pedido e causa de pedir declinados nesta presente ação. No mais aduz a inexistência de prova dos fatos alegado e sustenta a legitimidade da resolução do vínculo precário que o Autor mantinha por meio de contrato temporário. Não houve réplica. O Ministério Público não manifestou interesse no feito. As partes não tiveram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, em consulta ao Pje, constata-se que o processo de nº 0027922-86.2017.8.17.2001, em que o Demandante postula o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, já teve sentença de improcedência, que transitou em julgado.
Ante o exposto, extingo o feito, sem solução de mérito, com base no art. 485, V do CPC, condenando o Autor nos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00, deixando suspensa sua execução em função do beneficio da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 22 de novembro de 2023 DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito ] " Recife, 5 de setembro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho