Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITOR MANUEL CORREIA DUARTE
APELADO: BRUNO CORTEZ UCHOA DE MIRANDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA DE EMPRESA. SÓCIO LARANJA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. PEDIDO QUE IMPRESCINDE DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. 1. Preliminares de Nulidade da sentença por deficiência no relatório e falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF); ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; falta de interesse processual. Nulidade da sentença: a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma desorganizada, com cópia integral de peças das partes, tornando-se praticamente ininteligível. Apesar disso, encontrou-se fundamentação mínima que não enseja nulidade per se; Ultra Petita: Verificou-se que a sentença foi ultra petita ao declarar que o apelante suportará todas as dívidas produzidas por empresas referenciadas, quando o pedido inicial foi direcionado apenas à SOCONSTROI; Falta de Interesse Processual: a ausência de interesse de agir do autor/apelado foi reconhecida, pois a pretensão de não ser responsabilizado pelas dívidas da empresa depende da anulação do contrato social, o que não foi requerido face a patente decadência; Litisconsórcio Passivo Necessário: A ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário enseja nulidade processual, pois a empresa SOCONSTROI deveria figurar no polo passivo, uma vez que sua esfera jurídica e patrimonial restaria afetada pela sentença; 2. Embora todas as questões preliminares, merecessem guarida, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio ao princípio da primazia do mérito consagrado no art. 4° do CPC, a Corte resolveu privilegiar o acatamento da questão prejudicial de mérito, por ser patente a ocorrência de decadência, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, II do CPC. 3. Prejudicial de mérito. Reconhecimento da decadência do direito do autor/apelado de requerer a anulação da 2ª alteração contratual da empresa SOCONSTROI, conforme o art. 178, II, do Código Civil, visto que a ação foi proposta uma década além do prazo decadencial de quatro anos fixado na legislação civil. Extinção da ação com resolução de mérito pelo art. 487, II do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057218-90.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de justiça de Pernambuco, unanimemente, acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante para reconhecer a decadência do direito do autor/apelado de requerer a anulação da 2a alteração contratual da empresa SOCONSTROI INCORPORADORA LTDA – ME e, por conseguinte, extinguir a ação de origem com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, II do CPC; invertendo os ônus sucumbenciais, ficando o apelado responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator fvss