Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184353628, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença de ID. 177709231, nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro in judicando, quanto a sua fundamentação e aos institutos do suprressio e surrectio, pois em contradição a julgado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz também que houve excesso quanto a fixação dos honorários advocatícios, requerendo que o percentual seja revisto. Pugnou pelo provimento dos embargos, para sanar a omissão/contradição apontadas, atribuindo efeitos modificativos à sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. 1. Analisando os embargos, não vislumbro a existência de erro in judicando, tampouco de omissão/contradição, pois a sentença embargada esclareceu e fundamentou de modo suficiente, o que motivou a procedência dos pedidos autorais, bem como a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais. É notório que a embargante encontra-se inconformada com o resultado do julgamento, não podendo o recurso escolhido ser utilizado para anular/reformar a decisão. Pretendendo a reforma do julgado, deverá o embargante interpor o recurso previsto em lei. Não se traduz como omissão/contradição, o entendimento diverso, sob a ótica do embargante acerca do material probatório existente, até porque, como já dito, prevalece o Princípio do Livre Convencimento motivado, não havendo como acolher as suas assertivas, até porque o presente recurso não tem como finalidade precípua a revisitação ou reapreciação das provas constantes dos autos, tampouco dos fundamentos da decisão embargada. Assim, salvo melhor juízo, não há contradição ou omissão no julgado, nada havendo para suprir ou corrigir. Isto posto, com fundamento no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por falta de amparo legal, mantendo a sentença tal como foi lançada. P.R.I. Recife, 18 de outubro de 2024. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001043-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CAROLINA DORNELAS CAMARA REIS, MARIA LUIZA DORNELAS CAMARA REIS, LEONARDO DORNELAS CAMARA REIS
22/10/2024, 00:00