Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180407716, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096590-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MORGANA DE ALENCAR ARAUJO
Vistos, etc. A parte autora requereu o benefício de gratuidade da Justiça. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Na hipótese vertente, muito embora a autora alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, observo que reside em Muro Alto, localidade nobre, e não acostou nenhum comprovante de imposto de renda para que comprove a condição de pobreza e justifique, de imediato, o deferimento da gratuidade da justiça. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a condição de pobreza, com documentos, podendo anexar comprovantes de saldos bancários, cópia da sua declaração de bens e rendimentos, constantes da última informação prestada à Receita Federal. A fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar de logo o recolhimento das custas processuais, independente de nova intimação. Em caso de anexação de documentos que tenham proteção legal de sigilo fiscal ou bancário deverá a parte que os anexar qualificar os documentos como sigilosos, a fim de não os expor a terceiros, por se tratar de processo com visibilidade pública. Determino ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a exordial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, no seguinte sentido: a) Esclarecer a natureza dos empréstimos, se consignado ou não; b) Acostar aos autos os contratos de empréstimos firmados com o banco demandado. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 28 de agosto de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau