Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185204151, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002473-48.2008.8.17.0480 AUTOR(A): METALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Vistos, etc. EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Decretos Municipais C/C Antecipação de Tutela. Citação, contestação, pedido de assistência e audiência de tentativa de conciliação. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Empresa Autora que requer a nulidade de Decretos Municipais que revogaram doação de imóvel com encargo realizada à mesma, também por Decreto, no ano de 2002, bem como o destinou à outra empresa. Procedimento que resultou na revogação da doação e edição dos Decretos Municipais nº 021/2007 e nº 020/2008 que não obedeceu aos mandamentos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Entendimento jurisprudencial em tal sentido. Procedência dos pleitos exordiais e concessão do prazo legal para a efetivação do encargo a contar do trânsito em julgado desta. Condenação da parte Requerida nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil.
Vistos, etc. METALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular de ID 111112006. Distribuído em 09.04.2008, inicialmente em meio físico, com as custas iniciais recolhidas, foi indeferida a tutela provisória de urgência postulada e foi determinada a citação do Requerido para apresentar resposta à petição inicial dentro do prazo legal (ID 111112012). O Requerido apresentou a sua resposta em forma de contestação (ID 111112028). Pedido de habilitação da empresa OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. na condição de Assistente do Requerido (ID 111112795), a qual também requereu a reabertura de prazo para apresentação de contestação (ID 111112797), o que foi deferido pelo Magistrado que presidia o feito à época (ID 111112798). Contestação apresentada pela Assistente acima indicada (ID 111112799). Deferimento da admissão de OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. na condição de Assistente do Requerido (ID 111112805). Parecer do Ministério Público pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 111112809). Determinação de designação de audiência de tentativa de conciliação (ID 111112810). Audiência não realizada em razão de ausência de intimações e de questões de representação processual (ID 111113433). Desistência de se manter na condição de Assistente apresentada por OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. (ID 111113440). Determinação de intimação da parte Autora para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para que informasse se teria efetuado alguma construção nos lotes objeto desta demanda (ID 111113442). Manifestação da parte Requerente pelo prosseguimento do feito (ID 111113445). Determinação de realização de inspeção no local da construção pelo Demandado (ID 111113446). Resultado da inspeção acima indicada (IDs 111113447 e 111113448). Determinação de designação de audiência de tentativa de conciliação (ID 111113449). Audiência realizada em 20.07.2023, tendo ficado designada outra em continuação em 31.10.2023 (ID 145039007). Audiência realizada em 31.10.2023, na qual foi concedido um prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes entabularem um acordo (ID 149983832). O Município de Caruaru comunicou nos autos que não foi possível a realização de um acordo (ID 156717825). Determinação de intimação do Requerido para que apresentasse nos autos cópia legível do processo administrativo que acarretou a revogação da doação do lote 06 (ID 162531921). Documentação devidamente acostada aos autos (ID 178703879 e anexos). Manifestação da parte Requerente (ID 162469879). Processo concluso em 03.10.2024 e pautado para julgamento em 11.10.2024. É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório. Aduz a Autora que no dia 24.04.2002 recebeu por meio de doação os lotes 04, 05 e 06 da Quadra “G” do Novo Distrito Industrial deste Município, o que foi oficializado por meio do Decreto Municipal nº 030/2002. Informa que promoveu construção nos lotes 04 e 05, e no lote 06 teria construído um muro e promovido a terraplanagem do terreno, em razão de o mesmo ser muito acidentado, com previsão de utilização do mesmo para a construção de novos galpões e expansão de suas instalações. Ocorre que tal expansão restou comprometida em razão da edição do Decreto Municipal nº 021/2007, o qual revogou a doação do lote 06 e o reintegrou ao patrimônio municipal. Prossegue sustentando que tal revogação foi eivada de vícios, tendo em vista que não foi instaurado um processo administrativo para tal, apenas a expedição de um ofício dentro do processo administrativo nº 0653/2002 que ensejou a doação inicial, tendo na sequência sido proferida uma decisão no sentido de revogar a doação do lote 06 sem ter sido conferida qualquer oportunidade de apresentação de defesa por sua parte. Desta feita, a parte Requerente postula ser mantida na posse do bem objeto desta demanda, o aludido lote 06, bem como a anulação do Decreto Municipal nº 021/2007, o qual revogou a doação do lote 06 e o reintegrou ao patrimônio municipal, além do Decreto Municipal nº 020/2008, que doou o citado lote à empresa OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. O Município de Caruaru apresentou sua defesa alegando que a Lei Municipal nº 2.202/1972, que permitiu a realização da doação, impõe condições aos donatários e prevê penalidades em caso de descumprimento, tratando-se de uma doação com encargos, destacando que o art. 7º e 8º da citada legislação, prescrevem, respectivamente, que o donatário possui 06 (seis) meses para iniciar a construção e 18 (dezoito) meses para iniciar as suas atividades e que o descumprimento de tais obrigações ensejaria a reversão do bem ao patrimônio municipal, conforme disposto no art. 11. Conclui que, após a realização de inspeção no local, restou detectado que o lote 06 não haveria sido utilizado, e, por essa razão, foi concretizada a reversão do bem, pugnando ao final pela improcedência integral dos pleitos exordiais. Inicialmente destaco que a demora no julgamento deste processo se deu por uma série de fatores, conforme já detalhado no relatório acima, pois se trata de um processo cuja tramitação se iniciou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo sido redistribuído para este Juízo no ano de 2014, após a sua instalação, o qual passou praticamente um ano sem Magistrado titular, também se encontrava em apenso a outro processo promovido por OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que também se habilitou neste feito na condição de Assistente e tempo depois ficou sem representação processual, o que demandou a expedição de intimações para tal regularização, tendo ao final a citada Empresa manifestado desinteresse em continuar na demanda por igual desinteresse na utilização do discutido lote 06. No curso do processo também é possível visualizar sucessões na representação processual da parte Requerente também. Pois bem, em 2019, após o saneamento de tais questões, foi detectado por este Juízo que a questão poderia ser resolvida mais facilmente por meio de uma audiência de conciliação, que chegou até a ser designada na Unidade primitiva, mas acabou não ocorrendo por falhas de intimação e ausência de representação processual. Com o advento da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, os processos físicos ficaram paralisados por quase um ano, tendo em seguida se iniciado o processo de digitalização dos autos físicos. Após tudo isso, foram realizadas duas audiências e foi dado um prazo para as partes entabularem um acordo, o que até chegou a ficar próximo de acontecer, mas acabou não ocorrendo. Ao analisar os autos para promover o julgamento, restou detectado que a cópia do processo administrativo que originou os atos que ora se impugnam restava ilegível até nos autos físicos, o que gerou a determinação de sua apresentação nos autos com perfeita legibilidade. Feitas as observações acima, passo a delinear o julgamento, já informando que não serão levadas em consideração as intervenções da empresa OFIR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, ante a sua desistência de participar do processo e de utilizar o lote 06 objeto desta demanda. Eis o que dispõem os incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desta feita, já se observa que o art. 11 da Lei Municipal nº 2.202/1972 não teve o trecho “... independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial” recepcionado pela Carta Magna Republicana em vigor, pois a privação da propriedade/posse de um bem pela Administração Pública, ainda que a propriedade seja com condição resolúvel, não pode se dar sem a observância de um processo administrativo regular com observância ao contraditório e à ampla defesa. Eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.181 - RS (2015/0083279-5) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Injetobras Comércio de Bombas Injetoras Ltda. - ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 195): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE LOCATIVOS. IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO, COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR, ALÉM DE POSSUIR A POSSE, FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA DOAÇÃO FEITA PELA COMUNA NÃO IMPÕE, DE FORMA AUTOMÁTICA, A REVERSÃO DA DOAÇÃO. NÃO SE TRATANDO, ASSIM, DE HIPÓTESE DE POSSE IRREGULAR DE BEM PÚBLICO, NÃO SE PODE CONSIDERAR NULA A RELAÇÃO DE LOCAÇÃO SUB JUDICE, PRODUZINDO ESTA EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 230). Nas razões do especial, sustentou a recorrente, em síntese, violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, por omissão quanto ao fato da não perfectibilização da doação do imóvel feita pelo Município, em razão do não cumprimento dos encargos. Afirmou que "o desvio de finalidade dado ao imóvel doado, torna nula de pleno direito todo e qualquer negócio que o donatário tenha feito com a utilização do imóvel" (e-STJ, fl. 256). Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão juntada à fl. 275 (e-STJ). É o relatório. (...) Outrossim, por se tratar de doação com encargo, caso haja descumprimento da obrigação por parte do donatário, a revogação não será automática. Necessita da propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo para que haja a reversão do bem ao patrimônio do doador, no caso, ao Município. Por fim, anoto que o recurso não atende às exigências legais e regimentais de configuração da divergência jurisprudencial, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas análogas, com a adoção de conclusões jurídicas distintas, o que não se evidencia na espécie, tendo em vista as peculiaridades das hipóteses cotejadas. O julgado apresentado como paradigma - Apelação Cível n. 2006.71.04.0064950, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - trata de imóvel "reincorporado ao acervo patrimonial do Município, e, como tal, estava novamente sob a égide do regime jurídico dos bens públicos, não podendo sobre ele incidir qualquer espécie de constrição judicial." No caso dos autos,
cuida-se de ação de despejo culminada com cobrança de aluguéis e rescisão de contrato particular de locação de imóvel doado pelo Município, sem a ocorrência da reversão da doação.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp n. 1.527.181, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/05/2015.) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE–IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO ONEROSA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I – Nos autos da ação originária, o Ente Público pugna pela reintegração de posse do imóvel objeto de doação descrito na exordial, sob o fundamento de que o particular donatário não cumpriu o encargo previsto na Lei autorizativa do Município. II – Consoante assentou o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, do c. STJ: “por se tratar de doação com encargo, caso haja descumprimento da obrigação por parte do donatário, a revogação não será automática. Necessita da propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo para que haja a reversão do bem ao patrimônio do doador, no caso, ao Município”. (STJ - REsp 1527181/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática, julgado em 04/05/2015, DJe 15/05/2015). Com efeito, ainda segundo o Tribunal da Cidadania: “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato”. (STJ - AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017). III – Nesse diapasão, in casu, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. IV – À unanimidade de votos, a Apelação Cível foi desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00003044720218173030, Relator: JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OPERADA - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO - DOAÇÃO COM ENCARGO - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS - REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Tendo sido devidamente fundamentado pelo Magistrado o indeferimento da prova outrora requerida, é de se reconhecer que está ao seu alvedrio o deferimento das provas pertinentes à resolução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC - Nos termos do art. 562 do Código Civil, o donatário deve ser constituído em mora para que se comece a contar o prazo prescricional - A doação com encargo somente se aperfeiçoa quando cumprida a obrigação condicionante do negócio jurídico. Do contrário, torna-se irregular e, portanto, passível de revogação - O procedimento de revogação da doação deve ser considerado válido se oportunizou o contraditório e a ampla defesa do donatário. (TJ-MG - Apelação Cível: 6013495-66.2015.8.13.0027 1.0000.16.038516-7/004, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) (destaques acrescidos) Ao analisar os autos do processo administrativo nº 0653/2002, que ensejou a doação dos lotes 04, 05 e 06 da Quadra “G” do Novo Distrito Industrial deste Município, cuja cópia está acostada no ID 178703879 e anexos, é possível verificar o seguinte: a) Após a formalização da doação, em 26.09.2006, o então Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município determinou a realização de uma “Pesquisa de Campo” nos imóveis objeto de doação com a finalidade de observar se houve o efetivo cumprimento do projeto apresentado naqueles autos (fls. 16); b) Um assistente técnico da aludida secretaria relatou ter visitado a área e ter encontrado o lote 04 com construção abaixo do projetado e os lotes 05 e 06 apenas ocupados com garrafas PET, concluindo pela utilização de apenas 30% (trinta por cento) da área, no dia 02.10.2006 (fls. 17); c) Em razão do relatado na inspeção, o Secretário Municipal determinou que fosse oficiado à empresa para que a mesma se adequasse ao projeto, bem como ao Departamento de Vigilância e Saúde para a adoção das providências quanto ao mau acondicionamento de garrafas, em 24.10.2006 (fls. 17 v.); d) Em 01.11.2006, foi expedido o referido ofício à empresa ora Requerente para que seu representante comparecesse à Secretaria no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis munido de cronograma para início e conclusão das obras restantes, sob pena de reversão da doação, o qual foi assinado pelo Secretário e Municipal e, abaixo da dele, há uma assinatura de uma pessoa não identificada e sem qualquer comprovação de efetiva entrega à citada empresa ou de data da assinatura (fls. 18), tendo sido certificado em 28.02.2007 o decurso de prazo para manifestação (fls. 18 v.); e) Em 27.03.2007, o aludido Secretário Municipal proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos ao Prefeito do Município para a lavratura do Decreto de revogação do lote 06 (fls. 19/20); e f) Logo em seguida, sem qualquer comprovação da intimação da empresa Postulante, foi assinado o Decreto nº 021 de 03.04.2007 revogando a doação do lote 06 em debate nos autos (fls. 21), tendo sido expedida uma notificação para comunicação à empresa apenas em 09.04.2007, tanto da decisão do Secretário Municipal como do Decreto de revogação, esta que teve o seu recebimento assinado por uma pessoa não identificada em 22.05.2007 (fls. 22). Conforme se verifica do que se encontra acima narrado, é possível constatar que todo o procedimento adotado pelo Município de Caruaru para a revogação da doação do lote 06 da Quadra “G” do Novo Distrito Industrial deste Município por meio do Decreto nº 021/2007 se deu totalmente à revelia da empresa Demandante, que restou impedida de exercitar os seus direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório, sendo, portanto, nula de pleno direito, o que também acaba por contaminar o Decreto Municipal nº 020/2008, já que o Município de Caruaru não pode doar a outrem um bem que não o pertence. O fato de ter restado constatado que até o presente momento a empresa Requerente ainda não fez o uso por completo do lote em discussão é compreensível em razão de que não há como se exigir que alguém faça investimentos em um imóvel litigioso cuja propriedade possa vir a ser efetivamente perdida ao final do processo. Assim sendo, com fulcro no art. 21, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser fixado como prazo para cumprimento do encargo por parte da empresa ora Demandante, com relação ao lote 06, o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 2.202/1972, a ser contado a partir do trânsito em julgado desta demanda, findo o qual, caso não haja o cumprimento do encargo, poderá o Município de Caruaru proceder à abertura de procedimento administrativo próprio, com garantia de ampla defesa e contraditório, com a finalidade de reverter a doação do citado lote. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na Constituição Federal, legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pleitos deduzidos pela parte Demandante deste processo, METALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para DECLARAR A NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 021/2007 E Nº 020/2008, o que consequentemente restaura todos os efeitos do DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2002, que doou os lotes 04, 05 e 06 da Quadra “G” do Novo Distrito Industrial deste Município à Postulante. De outra banda, com fulcro no art. 21, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo como prazo para cumprimento do encargo por parte da empresa ora Demandante, com relação ao lote 06, o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 2.202/1972, a ser contado a partir do trânsito em julgado desta, findo o qual, caso não haja o cumprimento do encargo, poderá o Município de Caruaru proceder à abertura de procedimento administrativo próprio, com garantia de ampla defesa e contraditório, com a finalidade de reverter a doação do citado lote. Condeno ainda o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como à devolução do valor atualizado das custas processuais antecipadas pela parte Requerente. Declaro, por conseguinte, “EXTINTA A FASE COGNITIVA DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. Deixo de determinar a remessa necessária deste processo à instância superior, tendo em vista que o valor da condenação imposta aos Demandados não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inc. III, do CPC. P. R. I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. CARUARU, 14 de outubro de 2024 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 23 de outubro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho