Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS REQUERIDO(A): WILLIAN OLIVER DOS SANTOS DA SILVA EMENTA. PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CIRURGIA DE MASTECTOMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CANCELAMENTO DO PLANO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CDC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. INDEFERIMENTO. 1 – Há nos autos pessoa para quem foi prescrita cirurgia de mastectomia como parte do processo de redesignação sexual, cuja cobertura securitária foi negada ao argumento de que a transexualidade é doença preexistente omitida pelo beneficiário, o que configuraria fraude a ensejar o cancelamento do plano. 2 – Segundo a sentença, o cancelamento do contrato seria contrário à orientação da ANS na RN 162/2009 e na RN 412/2016, privando o autor de alternativa para se manter no plano e obstando seu acesso ao tratamento de saúde prescrito. 3 – Por ora, vê-se que o óbice ao tratamento e o encerramento do plano comprometem o equilíbrio da relação jurídica, o ofendem o CDC, a Lei Civil em matéria contratual (função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual), os direitos à saúde e à vida e a dignidade humana, em oposição ao interesse meramente econômico da seguradora. 4 – Acaso vencedora da lide, a empresa poderá lançar mão dos mecanismos de cobrança para resgatar os valores despendidos com o tratamento, ficando afastada a alegação de irreversibilidade da medida. 5 – Ausentes nos autos os requisitos do art. 1.012, §4º, CPC, a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Configurado o perigo da demora inverso, em desfavor do paciente/consumidor acaso suspensos os efeitos da sentença, o que equivaleria a priva-lo da cobertura do plano, ainda mais quando se encontra sob tratamento e com prescrição para a realização de cirurgia. 6 – INDEFERIDO o pedido da Unimed, negando-se o efeito suspensivo reclamado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0008880-30.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição nº 0008880-30.2022.8.17.9000, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em INDEFERIR o pedido formulado, de modo a negar o efeito suspensivo pretendido. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?