Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERANNO CLASSIC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0094656-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ZENAIDE LISBOA BEZERRA, MARCOS ANTONIO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR Vistos etc. ' Ação de rito comum. A gratuidade judiciária era antes matéria de regulação da Lei 1.060/1950, porém o Art. 1.072, inc. III, do Novo CPC derrogou-a, passando ele próprio a disciplinar o tema. A esse respeito, aquele diploma legal adjetivo, em seus Arts. 98 e seguintes, define a gratuidade judiciária como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inc. VI do parágrafo 1º do mesmo Art. 98, que dispensa o beneficiário também do pagamento dos honorários advocatícios e periciais, assim como da remuneração do Intérprete ou Tradutor, ampliando-se à Assistência Judiciária à Assistência Jurídica por força da disposição Constitucional ínsita no inciso LXXIV. Assim, define-se a Assistência Judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em Juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios por intermédio da Defensoria Pública, de Advogado Dativo, nomeado pelo Juíz, e, no âmbito da Justiça do Trabalho, do Sindicato da Categoria. No entanto, o fato do autor ou do réu reclamar os benefícios da gratuidade processual não lhe obriga a socorrer-se dos serviços da Defensoria Pública Estadual ou Federal. Os benefícios advindos da Assistência Jurídica Graciosa se subordinam à condição pessoal do postulante (condição socioeconômica), não das condições do seu Patrono. Dessa forma, ainda que qualquer das partes recorra aos serviços de Advogado Particular, como se valem os ora demandantes no caso concreto, tal fato em nada interfere na concessão do benefício pleiteado. O Parágrafo 3º do Art. 99 do CPC define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa física será presumidamente verdadeira, i. e., quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos legais, haverá ele de ser deferido por força da presunção de veracidade desta mesma alegação. E o Magistrado competente somente poderá inacolher tal requerimento, se houver nos Autos elementos plausíveis que aponte do sentido oposto; e, apenas neste caso, deverá determinar a juntada de comprovantes (vide Parágrafo 2º do Art. 99 do CPC) – o que não se verifica na espécie, como ocorre na espécie, uma vez que os autores são empresários de porte médio e residem num dos bairros mais nobres e caros desta cidade, o que revela ou denota condição sócioeconômica incondizente com o alegado e invocado estado de pobreza. Assim, considerando o discorrido, assinalo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem que, de fato e de direito, são "pobres na forma da lei", juntando suas DIRPF dos últimos três anos e seus extratos bancários (de todas as contas de que dispuserem) dos último dois meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e imposição do pagamento das custas processuais iniciais. Não comprovada a alegada pobreza e não pagas as custas do processo, haverá de se cancelar a distribuição deste Feito nos termos do Art. 290 do novo CPC. A prova até aqui produzida pela demandante não é, por hora, suficiente à demonstração razoável da presença dos requisitos do provimento jurisdicional provisório e de urgência previsto e regulado no Art. 300 do novo CPC, não se afigurando as alegações exordiais, portanto, verossímeis e tornando implausível o direito afirmado na pretensão positiva. À luz do citado dispositivo legal instrumental, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Muito embora o novo CPC tenha substituído o requisito da verossimilhança das alegações proemiais pelo da probabilidade do direito, cuido não ter ocorrido redução da aferição da plausibilidade do interesse material afirmado na pretensão positiva, diante da similitude ou sinonímia das expressões. Daí advém a necessidade de aferição da verossimilhança fática quando à narrativa constante da Inicial, suficiente a se visualização uma verdade provável ou possível, independentemente da produção de prova. Somado a isto, há de coexistir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na peça inaugural, de modo a alinhar os fatos aos efeitos jurídicos almejados. Somente depois da confirmação da existência desse requisito, deverá o Magistrado observar a verificação ou não do perigo da demora no ofertamento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz tutela/proteção do direito pleiteado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida reclamada. Na espécie, como afirmado alhures, os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC, neste momento processual, não se fazem presentes, razão porque, neste momento processual, não se pode auferir a antecipação jurisdicional tutelatória desejada. A documentação produzida com a Inicial não corrobora a alegação de ocorrência de inconsistências e ilegalidade na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio do Edifício Veranno Classic, ora demandado, realizada no dia 27 de outubro do ano andante, razão porque deixo de conceder a tutela provisória de urgência reclamada na peça vestibular, determinando a intimação e a citação do mesmo réu, com a advertência do Art. 344 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resistência à pretensão positiva. Publique-se e intimem-se. RECIFE, 26 de agosto de 2024. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito