Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166167130, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013327-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUZINETE DA SILVA
Vistos, etc... MARIA LUZINETE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL C/C PEDIDO LIMINAR em face da FUNAPE- FUNDAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE PE, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados. Alega, em síntese apertada, o que segue: Que a requerente é viúva, obtém uma renda de um salário mínimo mensal, não podendo arcar com as despesas do processo, muito menos honorários advocatícios sucumbenciais, amparada pela lei 1.060/1950, requer os Benefícios da Justiça Gratuita; Vale a pena frisar que, a requerente procurou em âmbito administrativo, obter a Pensão por Morte de seu esposo falecido na sede do FUNAPE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e todos estes órgãos lhe negaram o direito, razão pela qual vem buscar em juízo, o seu mais cristalino direito de amparo como viúva de um servidor Estadual de PE. Por esta razão chama-se todos os órgãos envolvidos com a Obrigação de Fazer, para querendo apresentem CONTESTAÇÃO, tudo sob o pálio da revelia; Que a demandante foi esposa do Servidor estadual ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, portador do RG= 1.227.675-SSP/PE, e do CPF= 089.563.834-72, falecido em 17/03/2020, na cidade de Tacaimbó/PE, conforme Certidão de Óbito, ora juntado nos autos; O servidor falecido exercia a função de Agente Administrativo, lotado na Escola EREM -JOSÉ LEITE BARROS, estabelecida na Rua Inês Carmelita de Araújo, 290-Centro- TACAIMBÓ/PE, desde 30 de outubro de 1984, conforme contrato com a Secretaria de Administração de PE, aqui juntado nos autos; A requerente foi casada pela primeira vez, com ERASMO COSME DA SILVA, falecido em 13/06/1991, e casou-se com o falecido ISRAEL RODRIGUES DE PAULA em 31/05/2009, conforme certidão de casamento ora juntada aqui nos autos, casamento celebrado na Paróquia da Matriz de Santo Antonio da cidade de Tacaimbó/PE. Ficando claro que a requerente viveu maritalmente com o falecido servidor durante onze anos consecutivos de 2009 a 2020, até o falecimento do servidor ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, no dia 17/03/2020, conforme Declaração do Hospital Santa Efigênia, da cidade de Caruaru/PE; Vale salientar que a requerente não teve filhos com o falecido servidor estadual. Deixando claro que, a requerente e o falecido ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, eram viúvos, quando contraíram união conjugal em 31/05/2009.Esclarecemos que a requerente recebe uma Pensão por morte Previdenciária do INSS, no valor de R$ 1.302,00, pensão referente ao seu primeiro esposo também já falecido conforme juntamos certidão de óbito. Nunca recebeu e nem recebe Pensão por Morte do Estado de PE. O servidor falecido, era viúvo desde 23/09/1993, conforme se junta nos autos certidão de óbito da sua primeira esposa IVONETE GOMES DE PAULA; O falecido não deixou filhos menores, tendo como única dependente sua, a requerente MARIA LUZINETE DA SILVA, que é uma senhora idosa, COM 73 ANOS DE IDADE, sofre de vários problemas de saúde, tais como, diabetes, hipertensão, reumatismo e demais problemas, que muito necessita dessa pensão de seu esposo falecido ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, para poder sobreviver e comprar seus remédios e alimentos. Pede, finalmente, que a Liberação de imediata do salário do servidor em favor da requerente, conforme Pedido Liminar; a Concessão definitiva da Pensão por morte em favor da requerente; a Condenação do Estado de PE, a pagar todos os salários atrasados do servidor falecido de 17/03/2020 até a presente data e Pela total procedência da presente ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e documentos de mérito. Intimado para falar sobre o pedido tutela provisória de urgência, a A FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO alegou que há vedação à concessão da tutela contra a fazenda pública e apresentou contestação aduzindo que o direito alegado é inexistente. Decido. Passo a apreciar, nesta oportunidade, o pedido de tutela de urgência constante na exordial. Nos termos do art. 300 do CPC, tem-se o seguinte: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora o deferimento da liminar para conceder-lhe Pensão por Morte do servidor, tendo em vista que se encontra doente com 73 anos de idade e não tem como comprar seus medicamentos.
Trata-se de uma idosa que clama pelo seu direito, que em nada vai onerar o Estado de PERNAMBUCO, começar a pagar o salário do servidor falecido para que a sua esposa possa sobreviver dignamente, podendo comprar seus remédios e alimentos. Aduz que foi esposa do Servidor estadual ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, portador do RG= 1.227.675-SSP/PE, e do CPF= 089.563.834-72, falecido em 17/03/2020, na cidade de Tacaimbó/PE, conforme Certidão de Óbito, ora juntado nos autos; O servidor falecido exercia a função de Agente Administrativo, lotado na Escola EREM -JOSÉ LEITE BARROS, estabelecida na Rua Inês Carmelita de Araújo, 290-Centro- TACAIMBÓ/PE, desde 30 de outubro de 1984, conforme contrato com a Secretaria de Administração de PE, aqui juntado nos autos; A requerente foi casada pela primeira vez, com ERASMO COSME DA SILVA, falecido em 13/06/1991, e casou-se com o falecido ISRAEL RODRIGUES DE PAULA em 31/05/2009, conforme certidão de casamento ora juntada aqui nos autos. Em sede de cognição sumária, a narrativa apresentada pela autora demonstra uma certeza provável de seu direito. Vejamos: Inicialmente, entendo que inexiste óbice a concessão de tutela antecipada que envolve direito a benefício previdenciário, não sendo o caso das vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, caso em que não deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 4, em respeito à dicção da Súmula nº 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". A controvérsia dos autos se instala no que se refere ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão da pensão por morte. O art. 27, inciso I e §2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 28 de 2000 estabelece que Art. 27: Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.) I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) §2.º: Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) Em complemento à legislação pertinente à matéria, tem-se a Instrução Normativa n.º 001 de 2006 da FUNAPE. O artigo 1º da referida instrução dispõe que: Art. 1º - Serão dependentes do segurado: I – o cônjuge; II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; III – os filhos, desde que: (.......). No tocante a pensão por morte, o art. 8º diz o seguinte: “Art. 8º - O benefício será pago ao dependente do segurado ativo ou inativo, quando do falecimento deste”. A autora comprovou que era casado com o filho, conforme certidão de casamento id n° 125748493, no ano de 1995. Declaração id n° 125748494, na qual consta que a requerente acompanhou o falecido no período do seu internamento em 02 a 17 de março de 2020. Autora trouxe autos, também, comprovação de conta contrato 7036771547, na Rua Pedro Beltrão 44, Centro, Tacaímbó, desde 2008 e declaração de união estável. O art. 9.º da menciona Instrução Normativa, condiciona o deferimento da pensão por morte à apresentação de, no mínimo, 03 (três) dos documentos exemplificados nas alíneas de letras “e” a “r” do inciso V do art. 21. Citam-se os dispositivos mencionados, a fim de melhor esclarecer a questão dos autos: Art. 21: O pedido de pensão por morte deve ser requerido pelo dependente ou representante legal, conforme o caso, mediante o cumprimento das exigências cumulativas, preenchimento dos formulários próprios da FUNAPE e apresentação dos seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas pelos seus respectivos originais: (...) V - Dependente - companheiro (a): (...) e) certidão de nascimento de filho(s) havido(s) em comum; f) certidão de casamento religioso; g) declaração de imposto de renda do segurado, relativo ao exercício anterior ou mesmo exercício do óbito deste, em que conste o interessado como seu dependente; h) disposições testamentárias; i) anotação constante na CTPS ou ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente; j) declaração especial feita pelo segurado perante tabelião; k) prova do mesmo domicílio (contas de água, luz, gás, telefone etc.); l) conta bancária conjunta; m) cartão de crédito; n) plano de saúde; o) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e o dependente como seu beneficiário; p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; q) ação de justificação judicial; r) sentença declaratória de reconhecimento de união estável. (...) No caso, vejo que a parte autora juntou aos autos os comprobatórios suficientes ao deferido o pedido de tutela provisória de urgência, além da comprovação da união com o falecido, acostou declaração do Hospital Santa Efigência a fim de comprovar que a companheira, autora, estava com o falecido quando do seu internamento do referido Hospital; declaração da Neonergia comprovando a prova do domicílio, CTPS do falecido, comprovação de dependência na FUNAPE e outros documentos pessoais do falecido, fotografias, demonstrando a força da prova apresentada. Portanto, resta patente o cumprimento, por parte da autora, dos requisitos estabelecidos em lei para a comprovação da união estável definida no §2.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 001 de 2006 da FUNAPE. Por outro lado, o réu, não juntou provas em sentido contrário, nem mesmo trouxe argumentos relevantes para impugnar, nesse sentido, a pretensão autoral. Logo, a prova documental trazida aos autos para comprovação do perigo de dano, e o risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, foram satisfatórias porque confirmou os fatos descritos na inicial. Por fim, a exigência contida no terceiro parágrafo do artigo 300, do CPC, também está presente, pois a reversibilidade do provimento tutelar pode acontecer, quando do julgamento do feito sem causar ofensa à garantia do justo e adequado processo. Assim, cabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, considerando a aplicação da Súmula 729 do STF e o caráter previdenciário da verba, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, em consequência, DETERMINO que a FUNAPE conceda a percepção da PENSÃO POR MORTE, em favor da parte autora, MARIA LUZINETE DA SILVA, em virtude da morte de ISRAEL RODRIGUES DE PAULA, RG 1.227.675-SSP/PE, e do CPF= 089.563.834-72, falecido em 17/03/2020, na cidade de Tacaimbó/PE, conforme Certidão de Óbito juntada nos autos, até ulterior deliberação desse Juízo. Intimem-se. Cite-se o Estado de Pernambuco. Determino a exclusão da Secretaria da Secretaria de Educação do Sistema Pje, uma vez que na condição de órgão da Administração Direta do Estado de Pernambuco não pode figurar como parte. Após, transcorrido o prazo concedido ao Estado para defesa, com ou sem resposta, intime-se para réplica. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito Substituto da 3ª Entrância" RECIFE, 5 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho